TJRJ - 0815166-07.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815166-07.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DA SILVA RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por JUREMA DA SILVA em face de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., alegando que valores foram descontados de sua conta corrente a título de seguro residencial não contratado.
Sustentou que jamais anuiu à contratação e que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a situação.
Requereu tutela de urgência para cessar os descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A inicial (ID 55581458) veio acompanhada de documentos de IDs 55585257 a 55586025.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela antecipada deferida (ID 55605150), determinando a imediata interrupção dos descontos.
A ré apresentou contestação no ID 59548216, defendendo a regularidade da contratação e juntando apólice e tela interna do sistema.
Houve réplica no ID 96326164.
A decisão saneadora (ID 143339832) afastou as preliminares suscitadas, rejeitou a produção de prova oral e reconheceu o feito maduro para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar instruído com prova documental suficiente para a solução da controvérsia.
Afasto novamente as preliminares nos termos da decisão de saneamento.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a legislação consumerista, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço.
Cabia à ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro, o que não ocorreu.
Apresentou apenas cópia de apólice desacompanhada de assinatura da autora e uma "tela sistêmica" interna (IDs 59548222 e 59548226).
Registros unilaterais extraídos de sistema interno da própria empresa não constituem prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, por serem documentos produzidos unilateralmente e de fácil manipulação, não se prestando a demonstrar a anuência do contratante.
A jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de que descontos por seguro não contratado configuram falha na prestação do serviço, ensejando restituição e indenização por danos morais, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO.
VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DO PRÊMIO INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA REPARO.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE DESINCUMBINDO O BANCO APELANTE DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0018547-48.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 17/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))" Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, (sec) único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se verificar hipótese de engano justificável por parte da ré.
Quanto ao dano moral, a conduta da ré obrigou a autora a despender tempo e esforços para solucionar problema que não deu causa, hipótese que se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00, valor suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a tutela antecipada concedida, mantendo o cancelamento dos descontos e declarar a inexistência da relação contratual entre as partes quanto ao seguro residencial discutido nos autos, condenar a ré a restituir, na forma do art. 42, (sec) único do CDC, os valores descontados, corrigidos de cada desconto, e juros legais a contar da citação, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, a serem corrigidos da sentença e juros legais a contar da citação.
Outrossim, observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815166-07.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DA SILVA RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. À autora, em 10 dias, sobre documentação juntada pela ré.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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