TJRJ - 0803369-29.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUARACY VIANNA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803369-29.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARACY VIANNA DA SILVA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, através da qual a parte autora relata, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à instituição ré.
Destaca que jamais contratou qualquer serviço com a parte ré, desconhecendo a forma de obtenção dos seus dados e a contratação ilegal e indevida.
Em sede de contestação, alega a entidade ré a existência de termo de filiação firmado pela parte autora que possuía plena ciência quanto aos termos, conforme documentos id 192250106.
Audiência de conciliação realizada, tendo ambas as partes se reportado ao que já foi apresentado no feito, e a parte autora alega que os documentos apresentados pela parte ré são grosseiramente falsificados e aproveitou para impugná-los.
Examinados, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos em que a assinatura neles aposta muito se assemelha à assinatura constante nos documentos pessoais da parte autora, conforme mera comparação entre fls.
XX e fls.
XX.
Existe, portanto, a necessidade de exame grafotécnico, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 7 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
07/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0803369-29.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARACY VIANNA DA SILVA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades.
VALENÇA-RJ, 26 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
24/06/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 16:01
Juntada de ata da audiência
-
14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
27/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que apresente o endereço atualizado da ré, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades. -
18/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Ata da Audiência
-
18/11/2024 13:06
Juntada de ata da audiência
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GUARACY VIANNA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
06/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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