TJRJ - 0008661-54.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:04
Trânsito em julgado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes (fls. 186/190), no qual os devedores reconhecem a existência de débitos condominiais e se comprometem ao pagamento parcelado, conforme condições ali estabelecidas./n/nO referido ajuste prevê expressamente que o inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento do acordo e o prosseguimento da execução, com dedução dos valores eventualmente quitados./n/nAssim, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, ¿b¿, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos./n/nEm razão da transação noticiada, considerando-se superado o litígio objeto dos presentes embargos à execução, determino a remessa dos autos ao arquivo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC./n/nRessalvo que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução, mediante simples petição, sem necessidade de nova intimação da parte contrária, observando-se a dedução dos valores pagos./n/nNo que tange aos embargos de declaração de fls. 160/164, registro que restam prejudicados diante da composição celebrada e do encerramento do litígio, não havendo mais interesse processual superveniente quanto ao seu exame./n/nPublique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes (fls. 186/190), no qual os devedores reconhecem a existência de débitos condominiais e se comprometem ao pagamento parcelado, conforme condições ali estabelecidas./n/nO referido ajuste prevê expressamente que o inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento do acordo e o prosseguimento da execução, com dedução dos valores eventualmente quitados./n/nAssim, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, ¿b¿, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos./n/nEm razão da transação noticiada, considerando-se superado o litígio objeto dos presentes embargos à execução, determino a remessa dos autos ao arquivo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC./n/nRessalvo que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução, mediante simples petição, sem necessidade de nova intimação da parte contrária, observando-se a dedução dos valores pagos./n/nNo que tange aos embargos de declaração de fls. 160/164, registro que restam prejudicados diante da composição celebrada e do encerramento do litígio, não havendo mais interesse processual superveniente quanto ao seu exame./n/nPublique-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:52
Conclusão
-
05/05/2025 11:52
Homologada a Transação
-
25/04/2025 12:27
Juntada de petição
-
27/03/2025 18:57
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, eis que tempestivos./r/r/n/nAo embargado. -
19/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:00
Conclusão
-
19/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:00
Juntada de petição
-
16/01/2025 16:45
Conclusão
-
16/01/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:42
Conclusão
-
08/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:01
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:04
Conclusão
-
11/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:10
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:22
Juntada de petição
-
14/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 16:48
Conclusão
-
11/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:20
Conclusão
-
21/02/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 06:48
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:47
Conclusão
-
31/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:22
Apensamento
-
31/10/2023 14:19
Juntada de documento
-
26/10/2023 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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