TJRJ - 0806005-29.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Comarca de São Pedro da Aldeia - Cartório da 1ª Vara Rua Antonio B.
Siqueira, S/N, sala 122, CEP 28941-412 - Centro - São Pedro da Aldeia - RJ - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806005-29.2023.8.19.0055 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Acidente de Trânsito, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUSTAVO VALADAO MORAES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES - RJ183920 RÉU: BANCO GMAC S A Advogado do(a) RÉU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito no ID 180193219, estimada em 3,5 salários mínimos.
São Pedro da Aldeia/RJ, 16 de maio de 2025 FABIO DA SILVA CAMPOS -
16/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:12
Apensado ao processo 0805028-37.2023.8.19.0055
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806005-29.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO VALADAO MORAES RÉU: BANCO GMAC S A 1.Ante a afinidade, apensem-se para trâmite conjunto: a.0805028-37.2023.8.19.0055; b.0806005-29.2023.8.19.0055 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3.Ante a relação de prejudicialidade entre a ação revisional (que tramita sob o n. 0806005-29/2023) e a que pretende a busca e apreensão do veículo (0805028-37.2023.8.19.0055), DETERMINO A SUSPENSÃO desta (0805028-37.2023.8.19.0055) até encerramento da instrução daquela (0806005-29.2023.8.19.0055); 4.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são) na ação revisional de n. 0806005-29/2023: a)O adequado cumprimento da cláusula de juros pela ré; b)A ocorrência e extensão de danos materiais; c)A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 5.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; 6.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão das cobranças; 7.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 8.Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do pólo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
A parte autora alega divergência entre os juros contratuais e os efetivamente praticados no contrato, assim como ilegalidade na cobrança de tarifas e forma de pacto de juros.
Tendo sido imputada à ré fato do serviço, cabe a ela, ré, na condição de fornecedora, a prova ou de que o dano não ocorreu, ou que entre o dano e sua conduta não existe nexo causal, nos exatos termos do art. 14, § 3º, CODECON.
Incumbe à parte ré, de acordo com o art. 333, II, do CPC, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: “De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão ope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência.” Ora, se a prova já incumbiria ordinariamente à ré, não se faz necessário impor-lhes um novo ônus probatório. 9.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão.
No referido prazo, deve a parte autora informar e comprovar a quantidade de parcelas efetivamente pagas.
Deve o réu comprovar os termos do encerramento do contrato. 10.Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. 11.Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte ré.
Isso porque a ré é pessoa jurídica, e seus presentantes não são partes.
Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312, inverbis: “Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida.
O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência.
Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos, apenas vinculando a parte dentro destes limites.
A propósito, é claro o parágrafo único do art. 213 do novo Código Civil, ao dizer que, “se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.”” 12.Indefiro a produção de prova testemunhal.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., rev. atual., ampl. p. 364: “A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas; isto se faz por meio de prova pericial, motivo pelo qual, se for essa a intenção, a prova testemunhal deve ser indeferida.” Considerando-se que o ponto controvertido do presente feito somente pode ser esclarecido por meio de prova documental / perícia de natureza contábil, é desnecessária a oitiva de testemunhas. 13.Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora na petição inicial, a que se reportou na última manifestação – petição 159148832, da causa 0806005-29/2023. 14.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 15.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).
Irineu Marcelo R.
Da Silva, CRC-RJ 085573/O-8, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais – DIPEJ – na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônico [email protected] como nos telefones (21) 96478-4321 e (21) 2205-0974; 16.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 17.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr.
Perito esclarecer: a.Qual a taxa de juros contratualmente prevista? b.A taxa de juros indicada no item “a” é compatível com as praticadas no mercado, para contratos de semelhante objeto e envergadura? c.É praticada capitalização de juros? Em caso positivo, qual o valor da parcela devida sem a capitalização encontrada? d.Há cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, em que hipótese, qual sua medida (em termos percentuais) e o seu valor? e.O valor eventualmente praticado a título de comissão de permanência é compatível com a prática usual do mercado em contratos semelhantes? Esclareça. f.Há cobrança simultânea de comissão de permanência e juros? g.Há cobrança de multa? Em caso positivo, em que hipótese, qual sua medida (em termos percentuais) e o seu valor? h.O valor eventualmente praticado a título de multa é compatível com a prática usual do mercado em contratos semelhantes? Esclareça. i.Há cobrança simultânea de comissão de permanência e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? j.Há cobrança simultânea de comissão de permanência e multa? Em caso afirmativo, em que hipótese? k.Há cobrança simultânea de multa e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? l.Há cobrança simultânea de comissão de permanência, multa e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? 18.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 19.Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora, que requereu a prova, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 17 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:34
Outras Decisões
-
18/01/2025 16:34
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806005-29.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO VALADAO MORAES RÉU: BANCO GMAC S A 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Substituto -
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:16
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES em 22/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO VALADAO MORAES - CPF: *34.***.*99-96 (AUTOR).
-
16/11/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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