TJRJ - 0801410-50.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0801410-50.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA SILVA XIMENES DE SOUSA EXECUTADO: NATHALIA ROCHA DECOR LTDA, MARIA IRACY ROCHA DE ALMEIDA LTDA RESPONSÁVEL: HERCULES VIEIRA SANTOS, MARIA IRACY ROCHA DE ALMEIDA 1- Considerando que os sócios HERCULES VIEIRA SANTOSe MARIA IRACY ROCHA DE ALMEIDAnão foram encontrados nos locais informados como endereços no contrato social de id. 17976323, 3/7 e nos autos nº 5001148-50.2022.8.13.0422 (id. 134023067), respectivamente, e não comunicaram as mudanças de endereços ocorridas, considero-os citados, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95 e 274 e parágrafo único do CPC.
Assim, considerando que os sócios não se manifestaram, apesar de citados,passoadecidirsobreopedidodedesconsideraçãoda personalidadejurídica. 2- Nos termos do § 5.º do artigo 28 da Lei 8.070/90 - CDC, é possível a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
No caso dos autos há sentença reconhecendo o dano causado ao consumidor e fixando valor para reparação do mesmo.Conforme id. 53808460, a penhora on line restou infrutífera.
Conforme certidões de id. 65490283 e id. 76522960, os mandados de penhora foram negativos.
Os sócios citados quedaram-se inertes.
Dessa forma, defiro o pedido e DESCONSIDERO A PERSONALIDADE jurídica de NATHALIA ROCHA DECOR LTDA e MARIA IRACY ROCHA DE ALMEIDA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-05 para que a penhora incida sobre os bens dos sócios HERCULES VIEIRA SANTOSe MARIA IRACY ROCHA DE ALMEIDA. 3- Id. 172504506 - Retifique-se a planilha relativa ao valor devido a título de indenização por danos morais, tendo em vista que a correção monetária é da data da intimação da sentença (23/01/2023 - id. 40153347).
Prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:31
Outras Decisões
-
06/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA IRACY ROCHA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JESSICA SILVA XIMENES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JESSICA SILVA XIMENES DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 21:26
Juntada de petição
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JESSICA SILVA XIMENES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 21:38
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:09
Juntada de petição
-
31/05/2023 18:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JESSICA SILVA XIMENES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA IRACY ROCHA DE ALMEIDA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JESSICA SILVA XIMENES DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:42
Decorrido prazo de NATHALIA ROCHA DECOR LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 19:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/12/2022 02:01
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2022 02:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2022 02:00
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2022 02:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
-
30/11/2022 19:25
Revisão do Projeto de Sentença
-
27/11/2022 19:58
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2022 19:58
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
-
25/09/2022 13:11
Decretada a revelia
-
21/09/2022 10:50
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 16:57
Juntada de petição
-
04/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:57
Outras Decisões
-
19/07/2022 00:35
Decorrido prazo de JESSICA SILVA XIMENES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:02
Expedição de Informações.
-
21/06/2022 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2022 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2022 00:51
Decorrido prazo de JESSICA SILVA XIMENES DE SOUSA em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 06:27
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 13:05
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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