TJRJ - 0925421-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0925421-56.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0925421-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01001409 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RODRIGO NUNES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0925421-56.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e outro Recorrido: Rodrigo Nunes Rodrigues da Silva DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente, às fls. 62/85 e 40/61, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão de fls. 11/23, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROFESSOR DOCENTE I, REFERÊNCIA 6, 18 HORAS.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO AO PISO NACIONAL.
CABIMENTO.
INÍCIO DA INCIDÊNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% QUE DEVE SER A REFERÊNCIA 1. 1.
Cuida-se de ação cominatória e indenizatória ajuizada por professor contra o Estado do Rio de Janeiro em que pretende adequação de seus vencimentos ao piso nacional, em que proferida sentença de improcedência. 2.
Conjunto probatório, notadamente contracheques da servidora, que apontam não ter sido aplicado o piso nacional aos seus vencimentos, não obstante reconhecida a sua constitucionalidade pelo E.
STF, quando do julgamento da ADI 4167. 3.
Incumbia ao Estado do Rio de Janeiro promover a adequação dos vencimentos, observado o piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08, acrescidos do interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, pois, consoante se verifica dos contracheques juntados aos autos, o cargo exercido pela autora é de professora docente I, com referência 05. 4.
Lei Estadual 5.539/09 que, em seu art. 3º, determina ser necessário observar o interstício de 12% entre as referências e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido - com antecipação da tutela - para determinar seja promovida a atualização do piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 01, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.".
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º, §1º, §3º, e aos 3º, 4º da Lei 11.738/08; artigos 17, 489, §1º, VI, art. 1022 do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Aduz dissídio jurisprudencial, e pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º; 2º; 37, incisos X; 61, §1º, inciso II, "a" e "c"; 151, inciso III; e à Súmula Vinculante 37 do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 90/97 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 116. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO às fls. 90/97 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
20/08/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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