TJRJ - 0801820-15.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0801820-15.2025.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ···AUTOR: G.
S.
D.
S., JOSANIA PEDRO DA SILVA ····RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SENTENÇA Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los diante da inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Isto posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, tendo em vista que o recorrente se utilizou do presente recurso para demonstrar a sua irresignação ao mérito, não tendo sido verificados os elementos ensejadores de embargos de declaração, de acordo com o rol elencado no artigo 1023 do CPC/2015 Intimem-se.
Depois, em povas, Prazo: 15 dias.
Na sequência, vista ao MP e, por fim, conclusos.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Diga a autora sobre a contestação. -
24/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0801820-15.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
D.
S., JOSANIA PEDRO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Id 182678618.
Ao embargado.
Em seguida, ao MP.
Certifique-se a tempestividade da contestação de Id 185763095.
Após, a autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:28
em cooperação judiciária
-
14/04/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/04/2025 06:00.
-
02/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801820-15.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
D.
S., JOSANIA PEDRO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que a ré autorize os tratamentos prescritos, nos termos do Relatório Médico do Id 168734131.
Narrou a inicial que o infante foi diagnosticado com TEA e TDAH, tendo sido solicitado pelo médico assistente tratamento terapêutico indicado no laudo que anexou à inicial.
Disse que a ré teria indicado uma única clínica no município de Duque de Caxias/RJ, o que resultaria em deslocamento diário superior a 4 horas, o que de fato corresponderia à uma negativa tácita.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano à saúde da criança, portadora de deficiência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Ademais, não sendo diferente o entendimento deste Tribunal em casos semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTES GÊMEOS COM 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR A COBERTURA DE FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM COM MÉTODO PECS E PROMPT.
TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES.
PSICOLOGIA COM A METODOLOGIA DENVER.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELO LAUDO MÉDICO.
PERIGO DE DANO DECORRENTE DO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DOS AGRAVADOS.
ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DAS TÉCNICAS A SEREM UTILIZADAS PARA OS TRATAMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS E QUE SÃO INDICADAS EXPRESSAMENTE PELO MÉDICO COMO INDISPENSÁVEIS À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340, DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0027229-61.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” Além disso, tem-se que a Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022, da ANS, alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, para ampliar as regras de cobertura assistencial para usuários de plano de saúde com transtornos globais de desenvolvimento.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para que a RÉ AUTORIZE os tratamentos prescritos ao Autor, conforme laudo médico do Id 168734131 a serem prestados em clínica credenciada próxima à sua residência (situada em bairros da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro e adjacências), à escolha do consumidor, ou, não havendo nenhuma com qualificação necessária, em clínica não integrante da rede credenciada, mediante o PAGAMENTO DIRETO E PRÉVIO à prestadora, nos termos da RN nº 566 da ANS, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Cite-se e intimem-se, a ré por OJA e com tarja de urgência. 4.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
26/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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