TJRJ - 0837335-51.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/09/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0837335-51.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR GONZO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Reconsidero a decisão do índex 150518233, item 6; 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos e do contrato realizado entre as partes; 3) Índex 156776638, contestação: a) Considerando a preliminar de: '...NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL...', defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, para averiguação da procuração e capacidade civil do autor; b)A preliminar de prescrição deduzida, visto que o início da contagem do prazo prescricional é questão meritória e com este será resolvida. c) A Alegação de decadência não merece prosperar, posto que incide o artigo 27 da legislação consumerista, ficando diferido o termo a quo, para a data do conhecimento do dano, ressaltando ainda, a existência de pedido de dano moral que obedece o prazo prescricional; 4) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes.
Defiro o prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8) Designo AIJ para o dia18/09/2025às14:00 horas.
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência, sob as advertências da lei.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837335-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR GONZO RÉU: BANCO BMG S/A 1) À parte autora em réplica; 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:39
Outras Decisões
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19/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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