TJRJ - 0939323-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0939323-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNEI DE MAGALHAES FARIA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito do contrato realizado entre as partes; 2)Índex 198886404, certidão do cartório.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu, dou o mesmo por citado; 3)Índex 194746442, contestação: a)Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. b)Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão do autor; 4) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALNEI DE MAGALHAES FARIA - CPF: *37.***.*40-44 (AUTOR).
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29/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0939323-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNEI DE MAGALHAES FARIA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Venha aos autos, no prazo de 15 dias, prova dos rendimentos mensais do autor para a apreciação do pedido de JG, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:35
Outras Decisões
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25/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:31
Declarada incompetência
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17/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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