TJRJ - 0872644-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0872644-94.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0872644-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00959900 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHAES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0872644-94.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHAES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 84-107 e fls. 62-83, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 52-58, assim ementado: "Agravo interno nas apelações cíveis.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professor direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de procedência dos pedidos.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso dos entes públicos.
Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno." No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC, 1º da Lei nº 11.738/2008, 20, II, "c", 22 e 23 da LRF.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos; 1º, 2º, 37º, X E 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 135-136. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deles, até o trânsito em julgado dos temas, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
13/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/11/2023 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/11/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2023 18:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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