TJRJ - 0813453-57.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0813453-57.2024.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: LUIZ MANUEL DE MEDEIROS HENRIQUE · · ··RÉU: F1 COMERCIO DE VEICULOS ARTUR RIOS LTDA SENTENÇA· Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum em que litigam as partes acima referenciadas e qualificadas na petição inicial.
A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão constante no ID 123399162.
Contudo, apesar de regularmente intimada desta decisão, na pessoa de seu patrono, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado.
Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, em razão do enunciado 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ MANUEL DE MEDEIROS HENRIQUE - CPF: *78.***.*35-03 (AUTOR).
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07/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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