TJRJ - 0800471-62.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
13/08/2025 11:12
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:18
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SUZIANE RIBEIRO BATISTA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800471-62.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZIANE RIBEIRO BATISTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo executado, alegando excesso de execução em cumprimento de sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme índice da CGJ/TJRJ, além de honorários advocatícios fixados em 20%, conforme acórdão que manteve integralmente a sentença.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo totalizando R$ 10.731,90, considerando: - Correção monetária: R$ 376,44 (índice: 1,04705442); - Juros: R$ 566,81, aplicando juros simples de 12% ao ano; - Honorários de 20%: R$ 1.788,65.
A parte executada, por sua vez, apresentou cálculo atualizado até 31/03/2025 no valor total de R$ 8.538,67, apurando: - Correção monetária: sem atualização (índice 1,00000000); - Juros: R$ 538,67, com base em juros de 1% ao mês a partir de 09/09/2024.
A divergência gira em torno de três pontos principais: (i) a aplicação ou não da correção monetária no período; (ii) a forma de apuração dos juros moratórios, ainda que ambas as partes utilizem a mesma taxa nominal (1% ao mês); e (iii) data de início para correção monetária e incidência dos juros moratórios. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a data designada para leitura da sentença, 13/09/2024, deve ser considerada como o marco inicial para incidência da correção monetária, e o dia seguinte para incidência dos juros moratórios, conforme entendimento consolidado.
Dessa forma, qualquer cálculo de atualização do débito deve tomar como base o valor nominal de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir de 13/09/2024 pelo índice da CGJ/TJRJ (1,04705442), resultando em R$ 8.376,44.
Sobre esse valor corrigido incidem juros de 1% ao mês no período de 14/09/2024 a 31/03/2025, apurados em R$ 550,05, conforme cálculo atuarial.
A planilha da parte exequente, apesar de contemplar a correção monetária, aplicou juros simples de 12% ao ano, sendo de 1% ao mês, conforme fixado na sentença, contudo, o período de atualização e incidência dos juros se apresenta equivocado.
Já a planilha da parte executada omitiu a atualização monetária e apresentou valor de juros inferior (R$ 538,67), ainda que com base na taxa correta.
Portanto, ambas as planilhas demandam correções parciais para adequação ao título executivo.
Não há controvérsia quanto à fixação dos honorários de 20% sobre o valor da condenação atualizada, conforme estipulado no acórdão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer parcial excesso na execução e determinar a observância do marco inicial de 13/09/2024 para fins de atualização monetária e incidência dos juros de mora, com a seguinte composição do valor devido, atualizado até 31/03/2025: - Valor da condenação: R$ 8.000,00 - Correção monetária (índice 1,04705442): R$ 376,44 - Subtotal corrigido: R$ 8.376,44 - Juros de mora de 1% ao mês (14/09/2024 a 31/03/2025): R$ 550,05 - Subtotal com juros: R$ 8.926,49 - Honorários de 20%: R$ 1.785,30 - Total atualizado: R$ 10.711,79 No mais, considerando que a parte embargante efetuou depósito judicial a título de garantia do juízo, no valor equivalente ao montante devido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ultrapassado o prazo das vias impugnativas da presente decisão, desde que requerido pelas partes e observados os poderes outorgados nas respectivas procurações, expeça-se mandado de pagamento da quantia fixada em favor da parte exequente, e, ainda, do valor remanescente, mandado de pagamento em favor da parte executada.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 7 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
08/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 Ato Ordinatório Processo: 0800471-62.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZIANE RIBEIRO BATISTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cumpra-se venerável acórdão.
IGUABA GRANDE, 26 de março de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SUZIANE RIBEIRO BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 23:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2024 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
07/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
-
13/08/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/11/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:44
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
09/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:18
Juntada de petição
-
04/04/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
27/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830997-89.2023.8.19.0205
Suellen de Jesus Lourenco Ferreira
Gabriel Frazao dos Santos de Souza
Advogado: Ana Beatriz Souza Soares Filomena Serra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 14:27
Processo nº 0013429-60.2022.8.19.0001
Fernando Souza de Azevedo
Bradesco Saude S A
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2022 00:00
Processo nº 0831850-34.2024.8.19.0021
Maria das Neves de Souza
Ambec
Advogado: Camila Cristina de Souza Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:30
Processo nº 0800175-21.2024.8.19.0064
Maria Carolina do Nascimento Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Davi de Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2024 20:50
Processo nº 0815518-31.2024.8.19.0008
Jose Carlos de Oliveira Aleixo
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Estela da Silva Souza Areas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 10:42