TJRJ - 0817859-48.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 17:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:19
Outras Decisões
-
05/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0817859-48.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: THIAGO COSTA SOUZA, JUCARA CASTILHO DOS SANTOS DECISÃO 1 - Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada. 2 - Expeça-se mandado de pagamento ao autor ou seu patrono (caso possua poderes de receber) dos valores apontados em index 213359384.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
28/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:21
Outras Decisões
-
26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817859-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: THIAGO COSTA SOUZA, JUCARA CASTILHO DOS SANTOS SENTENÇA Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento no valor depositado (index 188940554) R$ 1.809,26 e do valor penhorado de R$ 2.806,99, correspondente ao saldo remanescente da dívida,em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
31/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817859-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: THIAGO COSTA SOUZA, JUCARA CASTILHO DOS SANTOS DECISÃO Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor 'e/ou" seu patrono, caso este possua poderes para tal, para levantamento do valor depositado com seus acréscimos legais..
Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito remanescente, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
01/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817859-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: THIAGO COSTA SOUZA, JUCARA CASTILHO DOS SANTOS Verifico que a parte executada apresentou petição nos autos (index 188940553), informando o interesse em firmar acordo e, inclusive, efetuando o depósito da primeira parcela do valor executado.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o parcelamento proposto.
Contudo, para que o acordo tenha validade jurídica e possa produzir efeitos nos autos, é necessária a apresentação de termo formal assinado por ambas as partes (ou por seus procuradores com poderes específicos para transigir), nos termos do art. 840 do Código Civil e art. 22 do CPC.
Diante disso, intimem-se as partes para que apresentem o acordo formalizado e devidamente assinado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconsideração da proposta e regular prosseguimento da execução.
Deverá constar no acordo os dados bancários para viabilizar os depósitos das parcelas subsequentes, em caso de homologação.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise para expedição do valor já depositado em juízo e eventual homologação.
Cumpra-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Ato Ordinatório Processo: 0817859-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: THIAGO COSTA SOUZA, JUCARA CASTILHO DOS SANTOS Cumpra-se venerável acórdão.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
21/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
21/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JUCARA CASTILHO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCARA CASTILHO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*03-87 (RÉU).
-
08/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JUCARA CASTILHO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:21
Outras Decisões
-
17/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JUCARA CASTILHO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/08/2024 23:26
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 23:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 23:26
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2024 23:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
26/06/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/06/2024 14:29
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JUCARA CASTILHO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 05:03
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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