TJRJ - 0805558-05.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0805558-05.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY VIANA DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na sentença os vícios previstos no art.1022, I, II e III do CPC, razão pela qual mantenho-a tal como prolatada.
O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação do julgado, deve ser manifestado pela via recursal própria.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
03/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de WESLEY VIANA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0805558-05.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY VIANA DOS SANTOS RÉU: CLARO S A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 22:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 22:28
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
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05/05/2025 17:14
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/05/2025 17:14
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de WESLEY VIANA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0805558-05.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY VIANA DOS SANTOS RÉU: CLARO S A 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Ausentes os fundamentos da urgência ou da evidência e respectivos elementos caracterizadores, e ante a necessidade de instaurar-se o contraditório- a princípio constitucional - para melhor aferição dos fatos da demanda, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
24/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:18
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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