TJRJ - 0801701-06.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801701-06.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA REGINA SUED DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Verifico que a sentença transitou em julgado e que a parte autora dá quitação geral por meio da petição do ID216455476 caso levante a quantia depositada pelo réu. 2.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 3.
Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID214494661, no valor de R$1.054,64, conforme requerido. 4.
Não havendo nenhum requerimento, inclusive acerca de eventual outra obrigação pendente de satisfação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 14 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
15/08/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 05:58
Outras Decisões
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14/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SUED DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/06/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 08:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 08:19
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2025 08:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/05/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801701-06.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA REGINA SUED DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Anote-se a habilitação do réu. 2- INDEFIRO o requerimento de adoção do Juízo 100% digital, uma vez que a regra que vigora no microssistema instituído pela lei 9099 de 1995 é o comparecimento pessoal e presencial das partes para as audiências que forem designadas. 3 - Aguarde-se a audiência designada.
ITAPERUNA, 9 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:14
Outras Decisões
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SUED DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/03/2025 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801701-06.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA REGINA SUED DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança do TOI até que se resolva o mérito.
Presentes se encontram os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada se abstenha de realizar cobrança referente ao TOI questionado, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão.
Ressalte-se que o deferimento da presente medida não causará nenhum dano irreparável a eventual direito da parte ré, porque se o pedido formulado na ação vier a ser julgado improcedente, será possível à ré cobrar da parte autora, em procedimento próprio, as diferenças de direito.
Advirto, contudo, que a parte autora não está isenta dos pagamentos das faturas que se vencerem durante o curso da demanda. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 13/05/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 25 de março de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
26/03/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 05:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:53
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
25/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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