TJRJ - 0807941-45.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0807941-45.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RODRIGUES LIMA RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, (sec) 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator." (Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.) Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CEDAE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES LIMA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807941-45.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RODRIGUES LIMA RÉU: CEDAE 1.
Considerando que os autos retornaram da E.
Turma Recursal, sendo MANTIDA a sentença proferida, cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Determino que se aguarde em cartório manifestação do credor pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4.Intimem-se.
ITAPERUNA, 9 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
09/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807941-45.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RODRIGUES LIMA RÉU: CEDAE 1-Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente.
Recebo o recurso ofertado pela parte autors tão somente no efeito legal (Lei 9.099/95, art. 43), uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 2-Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3-Após, com ou sem elas, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4-Intimem-se as partes.
ITAPERUNA, 14 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
14/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:37
Outras Decisões
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11/04/2025 19:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES LIMA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807941-45.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RODRIGUES LIMA RÉU: CEDAE A parte autora interpôs recurso inominado e requereu a gratuidade de justiça, alegando ser juridicamente pobre.
Contudo, faz-se imperioso observar que a hipótese dos autos se amolda à previsão legal contida no artigo 99, § 2º do CPC, pela qual o juiz ficará autorizado a indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, para fins de apreciação da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte recorrente a trazer aos autos a declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal relativa ao exercício 2024, ano calendário 2023, comprovante dos rendimentos mensais, cópia da carteira de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de plano do benefício.
ITAPERUNA, 25 de março de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
26/03/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:43
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES LIMA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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12/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/02/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/12/2024 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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12/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 19:41
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/12/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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