TJRJ - 0822443-74.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822443-74.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CORREA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ELIAS CORREA DA SILVA ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. afirmando em síntese que: em 08/04/2022, as partes celebraram Contrato para aquisição de veículo automotor, com pagamento por meio de 36 parcelas mensais no valor de R$629,01 que observou a cobrança indevida de taxas, seguro, registro de contrato e IOF ; que tais valores não lhe foram informados quando da proposta; que a parte ré cobra juros abusivos e capitalizados, requerendo, ao final, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a manutenção de posse do veículo, a devolução dos valores pagos a título de Seguro, registro de contrato e IOF, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do 63199979/63199993.
Audiência Especial no ID 74084237.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no ID 13121797 alegando que: o autor firmou contrato de financiamento de operação nº 553877852 em 08/04/2022 no valor de R$ 17.192,74 incluindo os impostos, devendo ser pago em 36 parcelas de R$ 629,01; que os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não há irregularidade na execução do contrato; que a parte autora não realizou qualquer pagamento indevido, requerendo ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 31220651/131220664.
Despacho Saneador no ID 153867309 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes.
DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário.
A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964.
Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura.
Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 – APELAÇÃO - DES.
LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado.
DO ANATOCISMO No que tange à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, tal prática restou chancelada, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos, onde, em regra, consta expressa previsão a capitalização mensal de juros.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827-RS, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ NO SENTIDO DE NÃO HAVER PRÁTICA DE ANATOCISMO QUANDO AS PARCELAS DO CONTRATO SÃO PRÉ FIXADAS.
LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E DA APLICAÇÃO DE TAXA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJERJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC.” TJRJ 0028341-92.2009.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/09/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL “1) Agravo Inominado.
Apelação.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Financiamento para aquisição de veículo.
Alegado anatocismo.
Inadimplência.
Sentença de procedência parcial. 2) Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros.
Igualmente, não estão sujeitas à Lei de Usura.
Súmulas 596 e 648, STF. 3) Capitalização mensal autorizada pela MP 2170-36/2001.
Antecedentes jurisprudenciais do STJ, a quem cabe dar à lei federal a devida interpretação e também desta Câmara. - 4) Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.” TJRJ 0370049-05.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES.
PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 25/09/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL DA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, IOF E SEGURO PRESTAMISTA No tocante as cobranças de registro de contrato e IOF a jurisprudência de nossos tribunais têm entendido pela validade da cobrança, tese inclusive fixada no Resp. 1.578.553/SP pelo STJ: “TJRJ 0008450-27.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO | Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/11/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1- Sentença que declarou nulas as cobranças referentes ao registro de contrato, tarifa de avaliação de bens, serviços de terceiros e determinou que a empresa ré restituísse os valores pagos referentes a essas tarifas, em dobro. 2- Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Tese fixada no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, publicado em 06/12/2018 (tema 958). 3- Observância da ressalva quanto à necessária demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, bem como quanto a possibilidade de ser questionado o excesso dos valores inseridos no contrato. 4- Agente financeiro que não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação dos serviços cobrados, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Abusividade da cobrança. 5- Devolução dos valores que deve ocorrer na forma simples.
Não há que se falar em má-fé do réu, porquanto esta não restou demonstrada e não se presume.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” | “TJRJ 0224519-23.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/10/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LAUDO PERICIAL DO QUAL NÃO SE EXTRAI QUALQUER ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA COBRANÇA DE TARIFA SOB AS RUBRICAS DE "REGISTRO DE CONTRATO".
RESP.
Nº 1.578.553 - SP.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA IOF.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A EFETUAREM COBRANÇAS DE JUROS ACIMA DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, EIS QUE ELAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DA USURA.
SÚMULAS Nº 596 DO E.STF E 283 DO E.STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” | Quanto ao cobrança de IOF também não há que se falar em irregularidade considerando que se trata de operação financeira ensejadora do fato gerador do tributo.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto impugnação das cobranças a título de seguro, considerando que nos termos do ID 63199992 pactuou livremente a contratação deste serviço.
Por fim, rejeito os pedidos de a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção de posse do veículo, posto que são direitos conferidos ao credor em caso de inadimplência.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS CORREA DA SILVA - CPF: *93.***.*43-04 (AUTOR).
-
24/06/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:00
Juntada de petição
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02/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 08:50
Outras Decisões
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30/08/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIAS CORREA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS CORREA DA SILVA - CPF: *93.***.*43-04 (AUTOR).
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28/06/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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