TJRJ - 0819289-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:57
Homologada a Transação
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24/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0819289-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MONACO LOEZER RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS GIOVANA MONACO LOEZER ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
CASAS PERNAMBUCANAS, alegando em síntese que: é cliente da ré, utilizando-se de seus serviços de cartões; que sempre buscou estar adimplente com suas obrigações; que foi surpreendida com a redução do seu limite de crédito no cartão; que não houve justificativa para tal ato; que que seu limite era de R$ 3.400,00 e de repente foi reduzido arbitrariamente para R$ 2.200,00; que após reduções unilaterais seu limite de crédito é de R$ 2.040,00; que há cobrança de juros abusivos em razão da redução de seu limite de crédito, requerendo, ao final, a suspensão das cobranças atinentes aos juros e encargos no cartão da autora que tiveram origem após a redução unilateral do limite de crédito, sem aviso prévio, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 121749372/121749390.
Regularmente citada à parte ré apresentou contestação no ID 131582092, aduzindo em síntese que: a possibilidade de alteração do limite do cartão de crédito da parte Autora está prevista no contrato de cartão de crédito aderido; que a parte autora recebeu a comunicação acerca da redução de seu crédito via mensagem em todos os meios digitais; que tal informação ficou disponível no aplicativo; que após reavaliação de base interna da empresa Requerida, alguns clientes obtiverem redução do limite de crédito; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos ID 131582094/131582099.
Despacho Saneador no ID 153971887.
Réplica no ID 155165317. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Giovana Monaco Loezer em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que seu limite de crédito em cartão de crédito administrado pela empresa ré foi reduzido unilateralmente pela parte ré, sem prévio aviso, o que acarretou saldo negativo a cobrança de juros.
A parte ré regularmente citada afirmou que após análise das condições da cliente aplicou cláusula contratual de redução do limite de crédito concedido, ante as mudanças nas condições de crédito da cliente.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova para comprovar a notificação prévia autora.
Assim, encontra-se presente a falha na prestação do serviço da parte ré, ante a violação do dever de informação, colocando o consumidor em situação de risco.
Ressalte-se que a ré efetivamente não possui obrigação na concessão de crédito, mas ao concedê-lo deve guardar na sua relação com o cliente os deveres de lealdade e boa-fé, em especial porque a autora contava com tal limite.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “TJRJ 0807425-53.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO | Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA FUNCIONALIDADE CRÉDITO DO CARTÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CORRENTISTA.
RESOLUÇÃO Nº 96/2021, DO BCB.
RÉU QUE NÃO FEZ PROVA NESSE SENTIDO.
Trata-se de ação em que se discute a existência de dano moral a ser reparado em virtude do cancelamento da funcionalidade crédito do cartão ou ainda de redução do limite pela instituição financeira.
Intenção do banco réu de cancelamento de forma unilateral.
Possibilidade, visto que ninguém é obrigado a manter uma relação contratual.
Necessidade de observância de pelos contratantes de certas condições para o exercício do direito à resilição de um ajuste, de modo a não configurar abuso.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 96, de 19/05/2021, em seu artigo 10, §, 1º, I, assegura que a redução do limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação ao titular com, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Réu que não comprovou ter notificado a correntista através de meios mais seguros e adequados como telefonema gravado, e-mail com confirmação de leitura ou carta com aviso de recebimento, limitando-se a enviar notificação PUSH no horário absolutamente inadequado (03:48h da madrugada).
Sendo assim, andou bem o magistrado sentenciante condenar a parte ré a restabelecer a prestação de serviços na modalidade crédito da conta da autora, com o limite que possuía anteriormente ao dia da notificação.
Dano moral.
Ocorrência.
Reparação moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra superdimensionada.
Justa e jurídica sua redução para R$ 5.000,00, proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor.
Provimento parcial do recurso.
Unânime.” | Desta forma, ante a evidente falha na prestação do serviço da parte ré, encontra-se presente o dever de indenizar.
Contudo, o pleito autoral no tocante a suspensão das cobranças atinentes aos juros e encargos no cartão da autora que tiveram origem após a redução unilateral do limite de crédito, sem aviso prévio e a declaração de inexistência do débito não podem prosperar ante a ausência de nexo de causalidade, uma vez que cabe ao consumidor o controle de suas despesas.
DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipsofacto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame.
Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais a partir da citação e correção monetária da data da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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