TJRJ - 0816512-90.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:55
Outras Decisões
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11/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816512-90.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MIRANDA PIRES DE LACERDA RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA MARIA DO CARMO MIRANDA PIRES DE LACERDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de TELE RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA, alegando em síntese que: em 04/01/2023 adquiriu na Loja do Tele Rio, um micro ondas EM35-WH Toshiba na cor Branca código MD 1012012; que logo no primeiro uso, verificou que o micro-ondas não funcionava; que retornou imediatamente na loja onde efetuou a compra, relatando o problema e pedindo a substituição do produto; que na loja da ré foi orientada a procurar a autorizada para conserto do produto; que no dia 05/01/23 deixou o aparelho na empresa autorizada; que no dia 12/01/23 ao retirar o aparelho da assistência técnica, ainda na loja verificaram que o aparelho não funcionava; que a autorizada comprometeu-se de entregar o produto 2(duas) semanas após na casa da autora; que na data prevista da entrega a autorizada constatou que faltava uma peça e relatou que iria solicitar ao fabricante, todavia a peça demorou a chegar devido a dificuldade de fornecimento do fabricante e a própria logística, e a autora até a presente data, continua sem o aparelho adquirido na empresa ré, requerendo, ao final, a substituição do aparelho e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 57032472/57032492.
Regularmente citada a ré apresentou contestação no ID 74256232, aduzindo em síntese que: é procedimento padrão determinar que a autora procure a assistência técnica nesses casos; que o fabricante disse que o produto não possuía defeitos, e que, provavelmente, o problema seria na instalação da rede elétrica da residência da autora; que em que pese a ordem de serviço apresentada na peça inicial, não há laudo conclusivo com indicativo de anomalias no item; que ainda que haja defeito é procedimento padrão que o fabricante seja procurado; que não houve irregularidade em sua conduta, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 74256236/74256239.
Réplica no ID 80828603.
Despacho Saneador no ID 112046107. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria do Carmo Miranda Pires de Lacerda em face de Tele Rio Eletrodomésticos Ltda.
A responsabilidade aplicável ao caso é por vício do produto nos termos do art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré possui legitimidade para responder a presente ação, posto que responde “pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam,...”, nos termos do parágrafo primeiro do artigo acima disposto.
Desta forma, a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo.
A parte autora comprovou o vício do produto nos termos dos documentos do ID 57032472, demonstrando que o aparelho apresentou defeito dentro do prazo de garantia e o vício não foi sanado pela ré no prazo legal para solução do defeito do produto.
Assim, o pleito autoral para substituição do aparelho de micro-ondas deve ser acolhido.
Quanto ao pleito indenizatório, tal fato extrapola a esfera do mero aborrecimento eis que um micro-ondas é um eletrodoméstico de extrema importância nas atividades domésticas do dia.
Assim, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipsofacto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$1.000,00 (mil reais) é a razoável para o caso em exame.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a realizar a substituição do aparelho micro-ondas EM35-WH Toshiba na cor Branca código MD 1012012, por aparelho igual ou superior no prazo de dez dias e ao pagamento de indenização de R$1.000,00 (mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
24/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:29
Juntada de acórdão
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20/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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