TJRJ - 0931148-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0931148-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO PATRICIO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO AGIBANK S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANA DO NASCIMENTO PATRICIO, em face do BANCO MASTER S.A., BANCO AGIBANK S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A.
Narra ser servidora pública do Município do Rio de Janeiro e ter renda líquida mensal de R$ 1.607,23, dos quais R$ 927,85 estão comprometidos para o pagamento de dívidas, bem como que possui empréstimos consignados averbados na sua folha de pagamento, que hoje comprometem o equivalente a 58% de sua verba alimentar.
Afirma que suas despesas fixas mensais, inerentes à sua sobrevivência e dignidade, somadas, equivalem a R$ 3.357,67, e que contraiu, de boa-fé, dívidas que hoje perfazem a monta de R$ 108.349,99.
Alega, ainda, que os credores não forneceram a documentação necessária, apesar das solicitações feitas, o que inviabiliza a realização de plano de pagamento.
Requer, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas aqui impugnadas, ou, subsidiariamente, a limitação global dos descontos promovidos pelas instituições financeiras integrantes do polo passivo a 30% dos seus vencimentos líquidos.
No mérito, pleiteia a nulidade das cláusulas contratuais que permitam a cobrança de parcelas que superem o aduzido teto legal de 30%.
Decisão de id. 148003978 que defere a gratuidade de justiça à autora, designa audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, indefere a liminar pretendida e determina a citação dos réus.
Contestação de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA(3º réu) no id. 150352542.
Narra que administra cartão de crédito contratado pela autora com o estabelecimento Leader, e que esta se encontra inadimplente com o pagamento de diversas faturas.
Ressalta que a demandante foi cientificada acerca das condições para a emissão e a utilização do aludido cartão, não podendo, agora, requerer a mudança de cláusulas com as quais concordou anteriormente.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Contestação de NU PAGAMENTOS(4º réu) no index 153495542.
Alega que a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021.
Assevera que a limitação das parcelas pleiteada pela autora não seria legítima, uma vez que a dívida que a autora possui é proveniente de parcelamento de cartão de crédito.
Requer, por isso, a improcedência do pedido.
Contestação do BANCO SANTANDER S.A.(6º réu) no id. 154810891.
Preliminarmente, argui a ausência do interesse de agir da demandante.
No mérito, sustenta a validade da avença celebrada entre as partes, uma vez que a autora possuía conhecimento, quando da contratação, acerca das taxas de juros e encargos a serem aplicados, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Contestação de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA(5º réu) no id. 155419872.
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade para atuar no presente feito, uma vez que não é instituição financeira, sendo impossibilitada de conceder linhas de crédito.
Tão somente atua na antecipação do pagamento das tarifas de diversos pedágios.
Requer a sua retirada do polo passivo.
Contestação do BANCO MASTER S.A.(1º réu) no id. 157862700.
Afirma que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ou o comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022.
Pleiteia a improcedência dos pedidos da autora.
Contestação doBANCO DAYCOVAL S.A.(7º réu) no158397702.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, aduz que a demandante não comprova a situação de superendividamento e que não foi atingido o patamar de 60% de seus vencimentos, na forma do Decreto Municipal nº 53.869/2023.
Sustenta a legalidade do contrato firmado e que estariam ausentes os pressupostos necessários à mitigação do princípio do Pacta Sunt Servanda.
Assevera que agiu de boa-fé quando concedeu o crédito à demandante, requerendo, por fim, a improcedência de sua pretensão.
No id. 158763333, decisão proferida em audiência de conciliação que extingue o feito com relação ao 5º réu, ante a perda superveniente do interesse de agir da autora, além de nomear perito para a elaboração dos planos de repactuação e suspender as dívidas objeto da presente demanda.
Contestação do BANCO AGIBANK S.A.(2º réu) no id. 162712694.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, informa que a demandante celebrou, em curto espaço de tempo, diversos contratos de mútuo feneratício com diversas instituições financeiras.
Afirma que cumpriu com o contrato entabulado com a autora, disponibilizando o valor requerido, além de respeitar a margem consignável disponível à época da contratação, inexistindo qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a mudança das cláusulas da avença.
Pugna pelo não acolhimento dos pedidos da exordial.
Acórdão de id. 182207049, relatado pela Exma.
Des.
Leila Santos Lopes, que dá provimento ao agravo de instrumento interposto pelo 1º e 7º réus, para cassar o decisum de id. 158763333 e determinar a observância do rito estabelecido nos artigos 104-A ao 104-C do CDC.
Em atenção ao acórdão supra, no id. 182580217 foi determinada a realização de nova audiência de conciliação.
No id. 189609917, a autora junta “plano de pagamento”.
Ata da audiência conciliatória no id. 190514783, consignando a oposição dos réus ao “plano”, sem o oferecimento de contraproposta. É o relatório.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo 2º e 7º réus, pois inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora.
Inclusive, à luz dos documentos acostados à exordial, verifica-se que é pessoa que se amolda ao conceito de hipossuficiente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1060/50.
Pelo exposto, REJEITOa impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Impugnada.
DECIDO.
Não se encontra preenchido, no caso concreto, o comprometimento do mínimo existencial necessário à incidência da Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Por sua vez, a regulamentação a que alude a Lei de Consumo foi trazida pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual, em seu art. 2º, estabelece a definição do que seja "consumidor superendividado": “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” Portanto, de acordo com o regulamento, considera-se superendividado apenas o consumidor cujo pagamento das dívidas implique em comprometimento de seu mínimo existencial, sendo a definição econômica de mínimo existencial, para efeito de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, estabelecida pelo próprio decreto, em seu art. 3º e seus parágrafos.
Confira-se: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Não pode ser afastado ou considerado inconstitucional o decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, pois há previsão expressa no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor para preservação do “mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sem destaque no original).
A matéria está regulamentada pelo referido decreto, conforme previsão legal, sendo, portanto, formalmente constitucional.
Além do mais, ainda que se pudesse discutir em âmbito extralegal a fixação do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, há que se considerar que a quantia corresponde a 42,49% do salário-mínimo nacional, sendo proporcionalmente ainda maior do que o parâmetro usualmente fixado pela legislação do superendividamento, que protege ordinariamente apenas 30% dos vencimentos líquidos do consumidor.
Não se desconhece que o decreto em referência foi atacado por três ações de descumprimento de preceito fundamental ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal (ADPFs nº 1005, 1006 e 1097).
Porém, ainda não houve reconhecimento de inconstitucionalidade do ato normativo, tampouco concessão de liminar pela Corte Extraordinária para suspensão dos seus efeitos.
Assim, diante da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não há razão para não se aplicar o decreto com os limites que estabelece.
Conclui-se, portanto, que o acesso ao procedimento de repactuação de dívidas é restrito ao consumidor superendividado, assim entendido aquele cujo comprometimento dos vencimentos mensais por dívidas ultrapasse o limite regulamentar de R$ 600,00.
No caso em exame, o contracheque de id. 147400969 demonstra que o valor líquido recebido pela autora – que é servidora do Município do Rio de Janeiro – supera o valor fixado como mínimo existencial, alcançando o montante de R$ 849,66.
O comprometimento do mínimo existencial é pressuposto inafastável do procedimento de repactuação de dívidas baseada em superendividamento, conforme inteligência do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema a jurisprudência do TJRJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 55% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DO AUTOR QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0830762-94.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CONSIGNADOS E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGA QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 61% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DA AUTORA QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0800025-11.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do procedimento em razão do não enquadramento na hipótese prevista em lei e no regulamento.
Não fosse por isso, a autora pretende cumular na ação de repactuação de dívidas, um pedido de caráter contencioso, de limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual global de 30%.
Ocorre que se afigura impossível a cumulação de providência típica de processo contencioso com o chamado processo de repactuação de dívida a requerimento do consumidor superendividado, ante o rito especial do segundo, que não apresenta, em sua primeira fase, caráter contencioso.
O processo de repactuação de dívida tem por objetivo precípuo incentivar o acordo entre devedor e seus credores, com destaque para a conciliação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10 % do valor da causa e custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 15:00 49ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:45
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:00 49ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0931148-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO PATRICIO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO AGIBANK S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Id. 162802280.
Ciente da Interposição do AI.
Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Id. 165609956.
Ciente do decisum.
Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do AI.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/03/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 15:30 49ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
27/11/2024 17:18
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 06:28
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:30 49ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
04/10/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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