TJRJ - 0806438-03.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 23:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE FREITAS FIGUEIREDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIA RAMOS MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA NOVAIS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806438-03.2025.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA NOVAIS REQUERIDO: INTERIORES LTDA, VINICIUS DE OLIVEIRA LINO DECISÃO DEFIRO J.G.
A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
Trata-se, contudo, de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo.
Outrossim não está caracterizado o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
24/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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