TJRJ - 0018225-28.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:56
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUPERNOVA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. e PAULO RENATO CABRAL BOTELHO em face de ECIA OESTE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e EDRJ113 PARTICIPAÇÕES LTDA., vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0036854-84.2016.8.19.0209.
Narra a parte embargante, em sua petição inicial, que a execução se funda em contrato de locação, mas o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que os valores cobrados a título de encargos locatícios, como despesas condominiais e fundo de promoção, nunca foram devidamente comprovados ou detalhados.
Apontam, ainda, a existência de excesso de execução e a impossibilidade de aferir a correção dos débitos.
Requereram, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão da execução e a procedência dos embargos para extinguir o feito executivo.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs 14 e 15.
Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 27) e posterior indeferimento do benefício (ID 35), os embargantes comprovaram o recolhimento das custas processuais (ID 42).
Decisão de ID 45 recebeu os embargos e determinou a intimação da parte embargada.
Citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 68).
Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial e o caráter protelatório dos embargos.
No mérito, defendeu a plena exequibilidade do título, sustentando que o contrato de locação e a planilha de débito anexa à execução atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 110), a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID 117), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 123).
A decisão saneadora de ID 168 rejeitou a preliminar de inépcia e deferiu a produção de prova pericial, nomeando para o encargo o Dr.
Cézio Rodrigues Consoli e atribuindo o custeio da prova à parte embargante.
Após longa tramitação incidental acerca do pedido de gratuidade de justiça, que culminou no deferimento do benefício apenas ao embargante Paulo Renato Cabral Botelho em sede de Agravo de Instrumento (ID 415), o juízo determinou o início dos trabalhos periciais (ID 420).
O perito nomeado manifestou-se por três vezes nos autos (ID 441, ID 473 e ID 490), informando a impossibilidade de realizar a perícia técnica, porquanto os documentos apresentados pela parte embargada eram insuficientes, confusos, não refletiam os valores pactuados e careciam de qualquer fundamento matemático que justificasse as cobranças.
Intimada a fornecer os documentos solicitados pelo perito, a parte embargada pediu dilação de prazo (ID 512), que foi indeferida pela decisão de ID 521, ante o tempo decorrido e a inércia da parte.
Na mesma decisão, foi anunciado o encerramento da instrução e aberto prazo para alegações finais.
A parte embargante apresentou suas alegações finais em ID 524, tendo a parte embargada permanecido silente, conforme certificado em ID 535.
Os autos foram remetidos a este Grupo de Sentença para julgamento (ID 538). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares a apreciar ou superadas as existentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A causa comporta julgamento, porquanto a matéria controvertida, de natureza eminentemente técnica, teve sua elucidação prejudicada pela conduta da parte embargada, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central da lide, conforme se extrai da petição inicial e da decisão saneadora de ID 168 que deferiu a prova técnica, reside em verificar a certeza e a liquidez do crédito executado, apurando-se a correção dos valores cobrados a título de aluguéis e encargos de locação e, por conseguinte, a existência de eventual excesso de execução.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte embargante provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexatidão do débito que lhe é imputado, e à parte embargada, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes, demonstrando a regularidade e a exatidão de sua cobrança.
Para se desincumbir de seu ônus, a parte embargante requereu, de forma pertinente, a produção de prova pericial contábil, única capaz de dirimir a controvérsia técnica, o que foi deferido pelo juízo.
Ocorre que a realização da referida prova restou frustrada.
O perito nomeado, na qualidade de auxiliar do juízo, manifestou-se de forma reiterada e categórica sobre a impossibilidade de proceder à análise técnica.
Em sua última petição (ID 490), o expert foi enfático ao afirmar que: os documentos anexados pelo Embargado às fls. 455/467, não são suficientes para uma análise pericial, pois além de serem confusos, não refletem os valores pactuados em contrato. (...) na planilha de débitos (fl. 455) não há qualquer fundamento matemático que justifique os valores cobrados pela Embargada, ou seja, os valores oferecidos apenas representam números, que sem os referidos fundamentos exigidos, a Perícia fica sem condições para dar início à prova pericial .
Com efeito, a execução para cobrança de crédito, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil, deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Embora o contrato de locação constitua, em tese, título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, CPC), a cobrança dos encargos acessórios, como taxas condominiais e fundo de promoção, exige um mínimo de detalhamento que permita ao devedor e ao juízo conferir a exatidão dos valores.
A mera apresentação de uma planilha de débito unilateral (ID 455), cujos valores o perito judicial reputou como apenas números sem qualquer fundamento matemático que justifique sua origem, retira do título a liquidez necessária para aparelhar o processo executivo.
A parte embargada, ao ser instada a apresentar os documentos que dariam suporte às suas cobranças, quedou-se inerte, culminando no indeferimento de seu pedido de dilação de prazo (ID 521).
Decerto, a conduta da parte credora, que não fornece os elementos mínimos para a verificação de seu crédito, inviabiliza a defesa do devedor e impede a própria atividade jurisdicional de aferir a correção da execução.
Tal omissão processual viola o dever de colaboração previsto no artigo 6º do CPC e atrai para si as consequências negativas de sua inércia.
Dessa forma, a prova técnica, essencial para o deslinde da causa, não pôde ser produzida por fato imputável exclusivamente à parte embargada/exequente.
Sem a comprovação da origem e da correção dos valores que compõem o débito, especialmente os encargos acessórios, o título executivo que embasa a execução carece de liquidez e certeza.
Assim, não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade de seu crédito, mesmo após diversas oportunidades, e diante da robusta alegação de incerteza e iliquidez corroborada pelas conclusões do perito judicial, o acolhimento dos presentes embargos é a medida que se impõe, com a consequente extinção da execução.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, declaro a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0036854-84.2016.8.19.0209, com resolução do mérito, na forma dos artigos 803, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se -
25/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:42
Conclusão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Ao Grupo de Sentença, para julgamento dos embargos à execução. -
10/07/2025 18:39
Remessa
-
30/06/2025 09:13
Conclusão
-
30/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 23:19
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
1) Considerando o lapso temporal decorrido, uma vez houve requerimento de dilação de prazo em fls. 512, datada de 09/09/2024, sem que até a presente data houvesse manifestação do embargado, INDEFIRO a dilação de prazo requerida em fls.512. /r/r/n/n2)Em alegações finais, no prazo comum de cinco dias.
Após, certificado o que couber, e voltem conclusos para sentença. -
12/01/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2025 19:25
Conclusão
-
12/01/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 23:42
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:19
Juntada de petição
-
05/09/2024 00:48
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:08
Conclusão
-
21/05/2024 21:43
Juntada de petição
-
10/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 23:11
Juntada de petição
-
12/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:50
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:27
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:53
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:04
Juntada de petição
-
10/04/2023 21:00
Juntada de documento
-
27/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:15
Conclusão
-
03/02/2023 17:13
Juntada de documento
-
06/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 14:12
Juntada de documento
-
30/03/2022 13:50
Conclusão
-
30/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:50
Juntada de documento
-
28/03/2022 21:49
Juntada de petição
-
18/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 18:08
Conclusão
-
13/01/2022 18:08
Outras Decisões
-
13/01/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 13:52
Conclusão
-
14/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:36
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:20
Conclusão
-
09/06/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:23
Juntada de petição
-
09/04/2021 10:30
Juntada de petição
-
04/04/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 14:15
Conclusão
-
19/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2020 10:24
Conclusão
-
22/11/2020 10:24
Outras Decisões
-
22/11/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:24
Juntada de petição
-
10/09/2020 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 22:43
Juntada de petição
-
09/07/2020 17:31
Juntada de petição
-
07/07/2020 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 11:44
Conclusão
-
15/01/2020 16:49
Juntada de petição
-
08/11/2019 12:22
Juntada de petição
-
23/10/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 14:22
Conclusão
-
24/09/2019 14:22
Reforma de decisão anterior
-
24/09/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 19:50
Juntada de petição
-
22/07/2019 10:14
Juntada de petição
-
10/07/2019 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 16:19
Conclusão
-
01/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 23:50
Juntada de petição
-
10/04/2019 11:17
Juntada de petição
-
05/04/2019 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2019 13:23
Conclusão
-
29/03/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2018 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 16:27
Conclusão
-
29/11/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 18:46
Juntada de petição
-
12/09/2018 20:24
Juntada de petição
-
13/08/2018 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 16:39
Conclusão
-
16/07/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 10:36
Conclusão
-
11/07/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2018 16:07
Conclusão
-
04/04/2018 16:07
Outras Decisões
-
04/04/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 18:43
Juntada de petição
-
18/10/2017 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 12:06
Conclusão
-
11/10/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2017 17:46
Conclusão
-
28/09/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 15:09
Apensamento
-
31/07/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 12:00
Conclusão
-
07/06/2017 04:32
Juntada de petição
-
05/06/2017 15:53
Conclusão
-
05/06/2017 15:53
Distribuição
-
05/06/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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