TJRJ - 0972815-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0972815-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUDITH GARCIA PEREIRA RAMALHO, PATRICIA MEDINA VELLOSO CORDEIRO, SHEILA BURLINI SOARES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Torno sem efeito o despacho retro, eis que lançado por equívoco.
Aguarde-se no arquivo o julgamento do agravo de instrumento.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0972815-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUDITH GARCIA PEREIRA RAMALHO, PATRICIA MEDINA VELLOSO CORDEIRO, SHEILA BURLINI SOARES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO 1 - Ao agravado para apresentar contrarrazões. 2 - Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
26/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972815-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUDITH GARCIA PEREIRA RAMALHO, PATRICIA MEDINA VELLOSO CORDEIRO, SHEILA BURLINI SOARES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Trata-se de demanda a qual as autoras pretendem a revisão da das suas aposentadorias para que passe a incidir sobre seus proventos a integralidade e paridade.
Inicialmente, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Note-se que, ainda que o valor global da causa fosse arbitrado em valor superior ao teto para os Juizados Especiais Fazendários, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, como no presente caso, o valor da causa deve ser considerado individualmente, dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes, não importando que o valor total atribuído à causa na petição inicial seja superior ao previsto na legislação de regência.
Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022 – grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA.
FCVS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu que, "para que se possa aferir a correta aplicação das regras de competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal), o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato".
Incidência no ponto do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento à luz da Súmula 211/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014) No mesmo sentido o nosso E.
Tribunal de Justiça: 0026715-74.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA Conflito de Competência.
Processual civil.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
Hipótese em que, após a limitação dos litisconsortes ativos, na forma do art. 113, §1º do CPC, o desmembramento do feito e a distribuição por dependência, determina-se a remessa à livre distribuição, tendo o Juízo da Fazenda Pública para o qual a demanda foi redistribuída declinado de sua competência para os Juizados Especiais Fazendários, o qual reconhece sua competência absoluta para processamento e julgamento do pedido formulado por Bombeiro Militar em face do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse contexto, não se conhece do conflito de competência suscitado pela parte autora na ação originária, na medida em que ausentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 66 do CPC.
Ademais, detém o Juízo Especial Fazendário, na espécie, a competência absoluta, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009, cujo valor da causa deve ser individualizado entre os litisconsortes ativos, de modo a superar a alegada prevenção do primeiro suscitado, por aplicação analógica do art. 286, II do CPC, em função da limitação ao litisconsórcio multitudinário.
Precedentes.
Por conseguinte, não se conhece do conflito de competência. 0076179-04.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 02/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS - MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER AFERIDO INDIVIDUALMENTE PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO IMPORTANDO QUE A SOMA ULTRAPASSE O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI 12153/2009.
CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
No caso vertente, a demanda se caracteriza como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris, cujo valor da causa deve ser individualizado entre os litisconsortes ativos.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, instruído com as peças necessárias para a sua redistribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:36
Outras Decisões
-
25/04/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0972815-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUDITH GARCIA PEREIRA RAMALHO, PATRICIA MEDINA VELLOSO CORDEIRO, SHEILA BURLINI SOARES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a parte ré se manifestou, tempestivamente, em contestação de index 175467086 e em petição de index 175469628, juntando documentação.
A parte Autora em réplica; as partes em provas, justificadamente.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025. -
26/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON MELLO ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JUDITH GARCIA PEREIRA RAMALHO - CPF: *24.***.*30-68 (AUTOR), PATRICIA MEDINA VELLOSO CORDEIRO - CPF: *31.***.*75-15 (AUTOR) e SHEILA BURLINI SOARES - CPF: *63.***.*25-34 (AUTOR).
-
07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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