TJRJ - 0830835-63.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830835-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GONCALVES DO COUTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 198147737) contra a sentença de ID 196292120, alegando a existência de erro material, pois, segundo sustenta, o objeto da lide não se refere a contrato de seguro, mas sim à contratação compulsória de "cheque especial", o que configuraria julgamento extra petita.
A embargada, RITA DE CÁSSIA GONÇALVES DO COUTO, apresentou contrarrazões (ID 213636088), reconhecendo a impropriedade do termo utilizado na sentença e concordando com a correção para constar "cheque especial" no lugar de "seguro", mas defendendo a manutenção do resultado do julgamento. É o breve relato.
Decido.
Os embargos são tempestivos (certidão ID 216702613) e merecem acolhimento parcial.
Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na sentença, que, embora tenha corretamente analisado a ilegalidade da conduta do réu e a procedência do pedido, empregou equivocadamente a expressão "seguro" no dispositivo, quando o objeto tratado na inicial e debatido em toda a instrução foi a contratação compulsória de cheque especial.
O equívoco não altera a substância do julgado, tratando-se de correção formal admitida nos termos do art. 494, I, do CPC.
Não há, portanto, nulidade por julgamento extra petita, já que o mérito foi apreciado nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados.
Assim, impõe-se o ajuste do dispositivo para que onde se lê "declaro a nulidade da contratação do seguro objeto da lide" passe a constar "declaro a nulidade da contratação do cheque especial objeto da lide", e, de igual forma, substituir "valores descontados a título de seguro" por "valores debitados a título de cheque especial".
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, nos termos acima, mantendo-se, no mais, todos os fundamentos e demais disposições da sentença de ID 196292120.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE -
15/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 00:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830835-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GONCALVES DO COUTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares processuais, dentre elas a alegação de conexão entre esta e outras ações ajuizadas pela parte autora.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação em resposta à contestação, inclusive quanto às preliminares suscitadas, conforme consta nos autos.
Contudo, deixo para apreciar as preliminares processuais em momento oportuno, conforme autoriza o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830835-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GONCALVES DO COUTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO id. 168464369-Intime-se a parte autora, para manifestar quanto a conexão informada pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
24/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:12
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
15/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:58
Declarada incompetência
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14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:49
Declarada incompetência
-
09/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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