TJRJ - 0806385-22.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 01:04 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:12 Decorrido prazo de YASMIM DE LIMA RIBEIRO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806385-22.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM DE LIMA RIBEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral
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                                            09/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806385-22.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM DE LIMA RIBEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral
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                                            07/08/2025 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 20:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 01:09 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806385-22.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM DE LIMA RIBEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO DEFIRO J.G.
 
 O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
 
 A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
 
 Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
 
 Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
 
 No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
 
 A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
 
 Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
 
 Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
 
 Oficie-se para a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito com relação ao débito que ora se discute.
 
 Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
 
 CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
 
 Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR
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                                            07/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:48 Declarada incompetência 
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                                            05/05/2025 21:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/05/2025 22:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806385-22.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM DE LIMA RIBEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa.
 
 A parte autora menciona a juntada de documentos que não constam nos autos e que impede juízo de convicção e análise da hipossuficiência alegada.
 
 Para a comprovação informe a parte autora sua remuneração mensal, cópias da CTPS, e junte os três últimos comprovantes de renda, bem como as três últimas declarações do imposto de renda ou comprovantes de isento.
 
 Defiro o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos ou pagamento das custas devidas sob pena de extinção.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN
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                                            24/03/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 17:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/03/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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