TJRJ - 0901530-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0901530-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR ROSA SILVA COSTA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Indefiro o pedido de antecipação de tutela para consignação das parcelas em valor inferior ao devido, posto que o depósito de valor inferior ao contratado não inibe a mora do autor junto com o Banco réu; 2) Índex 188192229, contestação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e processual, considerando que a demanda é útil e necessária a pretensão do autor; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0901530-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR ROSA SILVA COSTA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro JG.
Anote-se; 2) Considerando que, em razão da natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se com probabilidade reduzida, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se; 3) Intime-se a parte ré para apresentação de justificação prévia no prazo de cinco dias, visando a apreciação do pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
RIODE JANEIRO, 24 de março de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular - 
                                            
24/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIMAR ROSA SILVA COSTA - CPF: *18.***.*05-41 (AUTOR).
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21/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:29
Declarada incompetência
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16/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de SOLIMAR ROSA SILVA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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