TJRJ - 0806432-93.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806432-93.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Certifico que a contestação de id. 191679748 é intempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral -
16/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806432-93.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:26
Declarada incompetência
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21/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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