TJRJ - 0820221-96.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 08:03
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0820221-96.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON DE SOUZA MACIEL RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - Emende-se a inicial, adequando-a ao art. 330, §2º, CPC, considerando-se a natureza da pretensão deduzida em Juízo.
Discrimine no contrato as cláusulas que pretende controverter, além dos índices que entende corretos, já que a inicial a eles se refere de maneira genérica.
Quantifique-se o valor que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para consignar a integralidade os valores tidos como incontroversos e vencidos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, sem prejuízo dos depósitos futuros dos valores vincendos, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2.
Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4.
Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5.
Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6.
Sentença de inépcia que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
24/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:30
Outras Decisões
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14/08/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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