TJRJ - 0800963-14.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:09
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800963-14.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINHEIRO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por LUCIANA PINHEIRO DA SILVA DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A./ENEL BRASIL S.A.
Na inicial, a autora relatou, em síntese, que: a) é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecido pela empresa ré - cliente n. 5929852-9; b) no dia 27/07/2021, a ré suspendeu os serviços de energia elétrica da unidade consumidora em comento, sob alegação de que a autora não efetuou o pagamento da fatura que venceu em 10/09/2019, no valor de R$ 356,70; c) ocorre que o real consumo de energia elétrica da parte autora sempre fora entre R$ 72,00, a R$ 200,00; d) a referida fatura é totalmente indevida, na medida em que está cobrando "CUSTO ADMIN RELIGAÇÃO REVELIA"; e) a autora dirigiu-se ao escritório da ré em Aperibé, requerendo a religação da energia elétrica, e foi informada de que o serviço não seria restabelecido, tendo em vista que a fatura no valor de R$ 356,70 teria que ser paga; f) a autora tentou pagar essa fatura, entretanto, não conseguiu efetuar o pagamento, visto que a funcionária da ré alegou que ela teria que pagar a fatura integral, ou seja, R$ 1.578,97, todavia, as faturas no importe de R$ 356,70, com vencimento em 10/09/2019, e de R$ 315,18, com vencimento em 10/04/2022, a parte autora desconhece.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 52331571 ao id. 52332904.
No id. 60972580, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão de ônus da prova, bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No id. 65158698, a requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu: a) coisa julgada, tendo em vista que a parte autora ingressou com o processo 0005555-76.2019.8.19.0050 já arquivado, em que reclama da fatura de 10/09/2019 no valor de R$ 356,70, e o feito foi julgado improcedente; b) litispendência, na medida em que, em 23/11/2022, ingressou com processo de número 0802803-93.2022.8.19.0050, reclamando da cobrança de 10/09/2019 no valor de R$ 356,70 e da cobrança de 10/04/2022, no valor de R$ 315,18.
No mérito, alegou que: a) a parte autora utilizou os serviços e não quitou os débitos; b) as medições estão sendo lidas e transmitidas normalmente, sem irregularidade no medidor, de modo que o aumento está relacionado a cobrança da bandeira tarifária em vigor; c) analisando o consumo da autora, verifica-se que o aumento ocorre em período sazonal, demonstrando que houve alteração nos hábitos da unidade consumidora, eis que não seria possível um medidor com defeito registrar consumo ora aumentado, ora minorado sem interferência externa, tendo em vista que não houve troca do medidor ou qualquer alteração por parte da concessionária ré; d) descabimento do pedido de revisão das faturas; e) descabimento da repetição do indébito; f) inexistência de dano moral; g) desnecessidade de inversão do ônus da prova.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 65159908.
No id. 73855150, a autora apresentou réplica.
No id. 73857216, a autora requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos.
No id. 98225242, decisão de saneamento que acolheu a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de refaturamento da fatura de referência 08/2019 (R$ 356,70), determinou o apensamento dos autos nº 0802803-93.2022.8.19.0050, indeferiu a realização de nova perícia e determinou a juntada do laudo pericial confeccionado nos autos nº 0802803-93.2022.8.19.0050 ao presente feito.
No id. 99332954, laudo pericial.
No id. 123966876, manifestação da autora sobre o laudo pericial.
No id. 130299719, manifestação da ré sobre o laudo pericial.
No id. 142837369, decisão que encerrou a instrução processual.
No id. 156161691, foi certificado que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram alegações finais.
No id. 163449749, despacho que converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada de cópias do processo nº 0005555-76.2019.8.19.0050 e do processo nº 0802803- 93.2022.8.19.0050.
No id. 168494532, foi atendido o despacho retro. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por Luciana Pinheiro da Silva em face de Enel Brasil S.A.
No id. 98225242, foi acolhida a preliminar de coisa julgada relativa à fatura do mês de agosto/2019, com vencimento em 10/09/2019, uma vez que o pedido já fora julgadoimprocedente nos autos nº 0005555-76.2019.8.19.0050, que tramitou noJuizado Especial Cível desta Comarca, comose observa na sentença acostada em id. 168496708.
Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência arguida pela ré, no tocante ao pedido de refaturamento relativo à fatura de março/2022, com vencimento em 10/04/2022, vez que a conta é objeto deoutralide proposta pela autora a ser julgada por este Juízo (autos nº0802803- 93.2022.8.19.0050).
Assim, ultrapassadas as prejudiciais de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Dessa forma, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A autora aduz, na inicial, que as faturas de 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023 e 03/2023, nos valores respectivos de R$ 191,96, R$ 150,53, R$ 188,16, R$ 177,50 e R$ 198,94, não correspondem ao real consumo de energia de sua residência.Em razão disso, o requerente efetuou o pagamento de tais débitos, o que ensejou o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A ré, por sua vez, afirma que as faturas foram corretamente mensuradas, refletindo o consumo mensal real de energia elétrica da unidade consumidora da requerente.
De plano, deve-se esclarecer que não deverá prevalecer a pretensão da autora.É que, conforme se depreende das provas acostadas aos autos, não houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária.
Nota-se que odemandante alega ter havido erro, por parteda ré,no faturamento das seguintes cobranças: Referência 11/2022 - vencimentoem 10/12/2022, no valor de R$ 191,96, cujo consumo foi de 147 kWh Referência 12/2022 - vencimentoem 10/01/2023, no valor deR$ 150,53, cujo consumo foi de122 kWh Referência 01/2023 - vencimentoem10/02/2023, no valor deR$ 188,16,cujo consumo foi de150 kWh Referência 02/2023 - vencimentoem10/03/2023,no valor deR$ 177,50,cujo consumo foi de140 kWh Referência 03/2023 - vencimentoem10/04/2023, no valor deR$ 198,94,cujo consumo foi de156 kWh Entretanto, os valores contestados estão muito próximos à média de consumo de energia elétrica da residência do autor, conforme se pode observar no histórico colacionado em id. 52332902: Referência 09/2022- vencimento em 10/10/2022, no valor de R$ 199,48, cujo consumo foi de 167kWh Referência 10/2022- vencimento em 10/11/2022, no valor de R$ 215,38, cujo consumo foi de 168 kWh Registre-se que tais faturas, relativas a meses anteriores ao período contestado, nunca foram objeto de discussão, tendo sido devidamente pagas pelo autor.
Ademais, em análise dos históricos acostados em id. 52331596 ao 52332901, vê-se que o consumo da parte autora sempre oscilou entre 130 e170 kWh, com pequenas alterações que acompanham as variações das estações do ano, nas quais os hábitos de consumo de energia naturalmente se modificam.
Desse modo, no tocante ao pedido de refaturamento das faturas de 11/2022 a 03/2023, é lícito concluir que não merece prosperar, tendo em vista que, da análise dos autos, notadamente a média de consumo da unidade residencial do demandante, é possível afirmar que não houve relevante discrepância nas mediçõesfeitas pela demandada em comparação a meses anteriores e posteriores.
Deve-se ressaltar que, na decisão do id. 98225242, foi determinada a vinda do laudo pericial juntado aos autos nº 0802803-93.2022.8.19.0050, no qual a parte autora discute a fatura de referência 03/2022.
Colaciono abaixo alguns excertos do laudo pericial: "(...) 2 – Objetivo Vistoriar a unidade consumidora da parte autora, avaliar os documentos acostados nos autos de modo a responder as questões de fato controvertidas contidas em decisão saneadora de index 58832488 e atender aos quesitos de ambas as partes chegando à conclusão e entrega do laudo pericial. “O ponto controvertido a ser dirimido nesta demanda é verificar se houve falha na prestação de serviço pela parte ré, notadamente se a leitura realizada no medidor encontra-se de acordo com o real consumo de energia na unidade consumidora da parte ré e, em caso positivo, fixar o quantum devido a título de indenização por danos morais.” (...) 7 – Conclusão De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que: 1 – A cobrança realizada na fatura referente a abril de 2022 está em conformidade com o padrão de consumo da parte autora, estando elevada apenas por conta do consumo elevado efetuado no mês de referência; (...)" Assim, emrespeito aos princípios da economia e celeridade processuais, foi indeferida a realização de nova perícia no presente feito.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Desta forma, por ser o destinatário direto das provas carreadas, compete ao juiz, na qualidade de dirigente do processo (artigo 139 do CPC), valorar a necessidade de sua produção para formação de seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes (artigo 370 do CPC).
E, neste sentido, entendo desnecessária a prova pericial requerida no presente feito, uma vez que as provas dos autos, notadamente o histórico de consumo e a prova pericial realizada nos autos nº 0802803-93.2022.8.19.0050, demonstram que não houve variação exorbitante do consumo nas faturas discutidas.
Assim, uma vez verificada a ausência de falha na prestação de serviço por parte da concessionária, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular - 
                                            
24/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:35
Juntada de petição
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27/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:52
Juntada de petição
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31/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:48
Apensado ao processo 0802803-93.2022.8.19.0050
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30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:21
Outras Decisões
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10/11/2023 00:48
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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