TJRJ - 0802523-88.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCINEIA VOLOUT MAGALHAES RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Faço vista destes autos às partes e/ou interessados, para as providências que entenderem cabíveis.
Os autos serão remetidos ao ARQUIVO ou CENTRAL DE ARQUIVAMENTO, se nada for requerido, independente de nova intimação. -
05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802523-88.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA VOLOUT MAGALHAES RIBEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com condenação de danos morais proposta por LUCINEIA VOLOUT MAGALHÃES RIBEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Na inicial, a autora relata em síntese que: a) é cliente dos serviços fornecidos pela ré; b) o consumo de água na residência da autora sempre foi mínimo, haja vista que o apurado é sempre menor que o faturado (mínimo); c) considerando que existem duas residências no local, é cobrado na fatura de água da autora 20m³, para cada residência, a título de consumo mínimo; d) a empresa ré, emitiu uma fatura de consumo de água R$ 130,00; e) a autora não tem nenhum conhecimento acerca de irregularidade em seu hidrômetro, nunca tendo presenciado qualquer alteração absurda de cobrança. requer o refaturamento da conta de referência 04/2023 (R$ 130,57) e indenização por danos morais.
A peça exordial foi instruída com os documentos de índice 70846839 ao índice 70846839.
No Id. 85092079, decisão deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência.
No Id. 92371672, a ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) a pretensão autoral é totalmente infundada devendo, assim, a presente ação ser julgada totalmente improcedente; b) a parte autora precisa fornecer evidências documentais sólidas para comprovar o nexo causal do serviço, como registros de reclamação, notificações por escrito ou outros documentos relevantes, o que não se verifica no caso; c) a concessionária ré, previamente, informa sobre as obrigações atreladas a prestação que, após verificação, não se encontram constatadas no caso em tela; d) a conta da autora sempre foi faturada com base em seu consumo, sendo assim, não há que se falar em cobrança abusiva por parte da concessionária ré.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de índice 92371678 ao índice 92371685.
No Id. 92555912, a autora apresentou réplica.
No Id. 92555933, a autora requereu prova pericial.
No Id. 97959382, a ré informou que não tem mais provas a produzir.
No Id. 144100429, decisão que encerrou a instrução processual.
No Id. 144340075, a autora reiterou seu pedido de prova pericial.
No Id. 147613943, a ré apresentou suas alegações finais.
No Id. 166171513, foi certificado que as alegações finas da ré é tempestiva e que a parte autora não apresentou suas alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Lucineia VoloutMagalhães Ribeiro em face de Águas do Rio 1 SPE S.A.
Inicialmente, compulsando os autos, verifiquei que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Em que pese tal requerimento, é certo que tal provaé de elevado custo e prolonga a duração do processo de de forma significativa.
Deve-se ressaltar que,no presente feito,o autor apenas busca discutir o consumo de umaúnica fatura, a de referência 04/2023 (R$ 130,57).Assim, entendo ser desnecessária a prova técnica, uma vez que a parte autora acostou aos autoso histórico de consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora, que é suficiente para o julgamento da questão.
Anote-se que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Desta forma, por ser o destinatário direto das provas carreadas, compete ao juiz, na qualidade de dirigente do processo (artigo 139 do CPC), valorar a necessidade de sua produção para formação de seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes (artigo 370 do CPC).
E, neste sentido, entendo desnecessária a prova pericial requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A autora aduz, na inicial, que o valor de R$ 130,57 cobrado nafatura do mês de abril de 2023, com vencimento em 10/05/2023,cujo consumo foi de 20 m³,não corresponde ao seu histórico de pagamento, vez que sempre pagou o valor mínimo corresponde ao consumo, também mínimo, de 15 m³.
A ré, por sua vez, alega que a fatura reflete o real consumo da unidade residencial da autora.
O ponto controvertido cinge-se em determinar se houve irregularidade na cobrança da fatura do mês de referência abril de 2023.
Considerando os fatos narrados e as provas acostadas aos autos, entendo que deve ser acolhida a pretensão da autora em relação à fatura discutida, pela discrepância aferida em cotejo com a média consumida nos meses anteriorese posteriores.
No id. 92371672, fl. 07, a empresa ré anexou gráfico demonstrativo do histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora.
Pela análise dos dados apresentados, depreende-se que o consumo do mês de referência 04/2023(20 m³) foi oúnico que diferiu dos demais meses, como se vê abaixo: Dezembro/2023: 15 m³ Novembro/2023: 15 m³ Outubro/2023: 15 m³ Setembro/2023: 15 m³ Agosto/2023: 15 m³ Julho/2023: 15 m³ Junho/2023: 15 m³ Maio/2023: 15 m³ Destarte, entendo que a falha na prestação de serviços restou evidenciada, haja vista que a fatura de referência 04/2023 foi emitida em desacordo com o real consumo da unidade consumidora da parte autora.
Além disso, a ré não observou, no caso concreto, os princípios da informação clara e adequada, bem como o da segurança, na medida em que a autora não obteve êxito em ser atendida administrativamente.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 38943720188190005 202300140459 Jurisprudência - Acórdão - Data de publicação: 28/09/2023 Apelação.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em cobrança pelo fornecimento de água e esgoto sanitário, que o autor reputa indevida porquanto excessivamente desproporcional ao efetivo consumo.
Sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a ré a refaturaras cobranças impugnadas e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Histórico de consumo que confirma a discrepância entre os valores reclamados e os que lhe antecedem.
Ré que se limita a sustentar a legalidade das cobranças impugnadas sem, contudo, comprovar sua tese de defesa,vez que indemonstrado o regular funcionamento do aparelho medidor.
Prova pericial que apurou a existência de ligações clandestinas externas ao imóvel, sendo certo que o consumidor é responsável somente pelas instalações internas do imóvel.
Manutenção e fiscalização até o ponto de entrega que é responsabilidade da concessionária.
Cobrança indevida.
Refaturamento que deve ter base na média de consumo dos últimos meses que antecedem o período reclamado.
Súmula nº 195 deste Tribunal.
Interrupção do serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 que se mostra adequada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO Portanto, a fatura impugnada deve ser refaturadapara pagamento pela parte autora apenas do consumo compatível com a média.
Na hipótese dos autos, as provas produzidas não demonstram que os procedimentos para solução do problema criado pelo fornecedor privaram tempo relevante do consumidor, mas refletem contratempos comuns às relações sociais.
Assim, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor foi abusiva, desproporcional, pelo que não deve ser acolhido o pedido de dano moral.
Ante o exposto, CONSOLIDO A TUTELA ANTECIPADA já deferida nos autos, tornando-a definitiva.
JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida pela autora para determinar que a ré proceda o refaturamento da fatura de referência abril/2023 (vencimento em 10/05/2023, valor de R$ 130,57), tomando por base a média de consumo das últimas doze contas de energia da unidade consumidora (nº cliente 102529624-6), devendo entregá-la na residência da autora, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta, sob pena de perda do valor da fatura.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, é certo que os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente entre as partes.
Assim, condeno a parte ré e a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, devendo ser rateado o valor entre as partes, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCINEIA VOLOUT MAGALHAES RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCINEIA VOLOUT MAGALHAES RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCINEIA VOLOUT MAGALHAES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIA VOLOUT MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *30.***.*96-67 (AUTOR).
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30/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:14
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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