TJRJ - 0801080-05.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801080-05.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM FREDERICO COSTA, M.
F.
C.
C.
RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS TESTEMUNHA: EDEIA DUARTE DOMINGUES CERTIDÃO DE DIGITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO Certifico que nesta data foi expedido mandado de pagamento no sistema SISCONDJ, conforme se vê no print abaixo.
Aguarde-se conferência pelo Chefe de Serventia e assinatura pela Magistrada.
Após, o mandado será encaminhado diretamente, via sistema, para o Banco do Brasil SA.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801080-05.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM FREDERICO COSTA, M.
F.
C.
C.
RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS TESTEMUNHA: EDEIA DUARTE DOMINGUES CERTIDÃODETRÂNSITOEMJULGADO CERTIFICOquear.sentençatransitouemjulgado (ID 171000358).
ATOORDINATÓRIO ART. 221, XXII do CNCGJ cc ART. 255,§1º do CNCGJ:Digam os réus sobre o peticionado nos IDs 185742253 e 186593631.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
30/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801080-05.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM FREDERICO COSTA, M.
F.
C.
C.
RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS TESTEMUNHA: EDEIA DUARTE DOMINGUES Trata-se de ação indenizatória, proposta por M.
F.
C.
C., representada por sua genitora, e YASMIM FREDERICO COSTA em face de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS.
As autoras relatam, em síntese, que: a) eram beneficiárias do plano de saúde da ré, sendo a mãe (2ª autora), titular e sua filha (1ª autora) dependente; b) posteriormente, a 2ª autora realizou um plano individual para a 1ª autora, todavia, quando mais necessitaram de atendimento, tendo a 1ª autora menos de 1 (um) ano de vida, e estando a 2ª autora no puerpério, lhe foi negada consulta médica, em razão do plano de saúde estar cancelado por suposta inadimplência; c) a 2ª autora (mãe da 1ª autora) entrou em contato com a ré, relatando que lhe foi negado atendimento médico, e foi informada de que seu plano estaria cancelado; d) na ocasião, informou que todas as faturas estariam quitadas, mas não logrou êxito em reativar seu plano de saúde; e) nos dias 09/11/2022, 11/11/2022, 19/11/2022, 25/11/2022, a autora recebeu e-mails da ré, informando o cancelamento do plano no dia 19 de novembro de 2022 e advertindo-a de que seus dados seriam negativados no Serasa; f) no dia 25/11/2022, recebeu novo e-mail, que relatava que, após o cancelamento, foi verificado que havia reembolso a ser ressarcido, em razão da não utilização do plano; g) a operadora do plano de saúde antes de rescindir o contrato de forma unilateral, deveria ter realizado tratativas com o consumidor; h) todas as faturas estavam pagas, sendo o plano rescindido por inadimplência de forma esdruxula, não sendo encaminhada nenhuma notificação, sem observância ao dever de informação.
Requer indenização por danos morais.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 53533507 ao id. 53533523.
No id. 59511442, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova.
No id. 69904846, ata da audiência, na qual não houve acordo.
No id.73091849, a ré UNIMED NOROESTE FLUMINENSE LTDA apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu: a) a ilegitimidade passiva da ré, pois as autoras não são usuárias da Unimed Noroeste.
No mérito, alegou que: a) não há nos autos provas da alegada negativa de consulta médica; b) a ré não tem qualquer ingerência sobre o contrato das autoras com a Unimed RIO e, consequentemente, não tem responsabilidade pelos danos que afirma haver a parte autora experimentado; b) inexiste solidariedade entre as unidades que compõem o sistema UNIMED, tendo em vista que a Unimed Noroeste Fluminense não possui qualquer ingerência sobre beneficiários de outra Unimed, cuidando apenas e eventualmente da transferência de dados referentes a outras operadoras, não realizando qualquer avaliação e/ou juízo de valor sobre o pedido de autorização relativo a usuários de outras operadoras; c) não é possível verificar conduta por parte da ré Unimed Noroeste Fluminense capaz de gerar algum dano às autoras, na medida em que, em nenhum momento interveio, seja direta ou indiretamente, na contratação ou na execução do contrato entabulado entre a parte autora e a Unimed Rio, não sendo possível, assim, atribuir-lhe qualquer obrigação ou responsabilidade; d) não se verifica qualquer violação à direito da personalidade da parte autora, bem como circunstâncias excepcionais que demandem compensação por danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No id. 86313540, as autoras manifestaram-se em réplica.
No id. 87037350, foi certificado que as demais rés não apresentaram contestação.
No id. 90861959, as autoras requereram a revelia da 2ª e 3ª rés e informaram que não possuem outras provas a produzir.
No id. 99261771, decisão que decretou a revelia das rés QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE e UNIMED RIO.
No id. 102778593, a ré UNIMED NOROESTE requereu a produção de prova testemunhal.
No id. 105652704, a ré UNIMED RIO requereu a produção de prova documental superveniente.
No id. 105698688, as autoras informaram que não pretendem produzir outras provas.
No id. 119372903, decisão saneadora, que deferiu a produção das provas requeridas.
No id. 125903481, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ('UNIMED FERJ") requereu habilitação nos autos, bem como a substituição processual da UNIMED RIO ou apenas sua inclusão no feito.
No id. 133741424, as autoras não concordaram com a substituição processual, pugnando pela permanência no polo passivo todas as rés, inclusive a UNIMED FERJ.
No id. 134984126, decisão que determinou a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo, mantendo-se a UNIMED RIO.
No id. 135560147, a ré UNIMED FERJ apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu: a) falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que: a) não consta nos autos nenhum documento que demonstre que houve pedido de autorização ao plano de saúde e, logicamente, não há qualquer documento que comprove eventual negativa em seu desfavor, de modo que não há comprovação de ato ilícito da ré; b) inexistência de dano moral; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) validade do contrato de adesão.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 135560150 ao id. 135562254.
No id. 147586429, ata da audiência, na qual foi colhido o depoimento da testemunha da parte ré UNIMED NOROESTE, Edeia Duarte Domingues.
Pela testemunha da parte ré UNIMED NOROESTE, sra.
Edeia Duarte Domingues, foi dito: "que não houve, em nenhum momento, contato da parte autora com a UNIMED NOROESTE para celebração de contrato de plano de saúde; que a parte autora não é beneficiária da UNIMED NOROESTE; que em nenhum momento houve pedido da beneficiária para atendimento médico ou hospitalar com base em contrato firmado com a UNIMED NOROESTE FLUMINENSE; que a Unimed da qual a parte autora era beneficiária era a de intercâmbio, ou seja, é outra Unimed; que não tem registro de negativa de consulta médica da parte autora nem de solicitação de atendimento por parte dela; que a UNIMED NOROESTE faz intercambio com a UNIMED de origem dela e referente ao processo não teve nenhuma solicitação em sistema; que não participaram das notificações em relação ao cancelamento do plano porque o contrato dela não foi firmado com a UNIMED NOROESTE; e que a UNIMED NOROESTE só teve ciência do caso da autora pelo processo." No id. 149664115, alegações finais da ré QV BENEFÍCIOS.
No id. 152023806, alegações finais da UNIMED FERJ.
No id. 154492926, alegações finais da ré UNIMED NOROESTE.
No id. 165190272, foi certificado que as partes manifestaram-se tempestivamente em alegações finais e que encontra-se expirado o prazo para nova manifestação nesse sentido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por M.
F.
C.
C., representada por sua genitora, e YASMIM FREDERICO COSTA em face de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS.
As preliminares foram afastadas na decisão saneadora.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ausente arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, deve-se ressaltar que a relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em síntese, as autoras narram que que as empresas rés cancelaram unilateralmente o seu plano de saúde em 19/11/2022, por suposta inadimplência.
Aduz que inexistiam débitos e que houve negativa de atendimento médico.
Requer indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações, a autora indicou na inicial doi números de protocolo de atendimento via telefone (º 41938920221130502925 e 4193892022111492034); e-mail enviados pela ré QV Saúde comunicando o cancelamento do plano (ids. 53533517 e 53533520); comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde (id. 53533522) e declaração de permanência emitida pela Unimed Rio afirmando que o motivo da exclusão foi inadimplência (id. 53533523).
A empresa ré UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO apresentou contestação no id. 73091849 e defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a autora não faz parte do seu quadro de usuários, nem mesmo pelo sistema de intercâmbio.
Em réplica, a autora defende a responsabilização da empresa Unimed Noroeste, afirmando que todas as Unimeds respondem solidariamente, pois formam um conglomerado econômico.
Como explica a própria jurisprudência juntada pela parte autora (fls. 02/03 do id. 86313540), a solidariedade é aplicada em casos em que a negativa de autorização do procedimento ocorreu por meio de sistema intercâmbio. “(...) . 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. (...) 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. (...) 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. (...)” Como bem ressaltado pela empresa ré UNIMED NOROESTE FLUMINENSE LTDA, todos os documentos juntados pela parte autora comprovam que o vínculo jurídico da autora é com a empresa Unimed Rio.
As carteiras do plano juntadas no id. 53533510, os boletos de pagamento de 53533522, os e-mails de Ids. 53533517 e 53533520 e a declaração de permanência do id. 53533523 comprovam as autoras contrataram a empresa a Unimed RIO, não possuindo qualquer vínculo com a empresa Unimed Noroeste.
Pelo exposto, considerando a narrativa da inicial e as provas acostadas, entendo que não há como atribuir responsabilidade ao réu UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO.
No id. 99261771, foi decretada a revelia dos réus QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE e UNIMED RIO.
Posteriormente, no id. 134984126, foi determinada a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo.
Compulsando os autos, entendo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços das empresas rés QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE, UNIMED RIO e UNIMED FERJ, uma vez que estas cancelaram indevidamente o plano de saúde das autoras.
No tocante à suspensão ou cancelamento unilateral do plano, deve ser observada a regra contida no art. 13, II, da Lei 9.656/98, que dispõe: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)” Quando se trata de plano de saúde coletivo por adesão, a rescisão do contrato deve obedecer às regras das Resoluções Normativas ANS n. 509/2022 e 557/2022.
Neste particular, cabe anotar que a Resolução n. 509/2022 traz em seu Anexo I as regras de cancelamento do plano coletivo por adesão, a saber: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.” Já a Resolução n. 557/2023, ao dispor sobre a exclusão do beneficiário de plano coletivo por adesão, disciplina, em seu artigo 24, que caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos (redação do caput) e que as operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas hipóteses de fraude, perda do vínculo do titular ou pedido do beneficiário (parágrafo único).
De toda sorte, a cláusula geral de boa-fé objetiva tangencia a relação contratual estampada no processo e consubstancia a exigência de conduta legal dos contratantes, que se materializa nos chamados deveres anexos de conduta, ínsitos a qualquer tipo de negócio jurídico, dentre eles os deveres de informação, de probidade e de cuidado com relação à outra parte negocial Sobre o tema, o STJ firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema n. 1092: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Demais disso, é assente na jurisprudência do STJ que havendo rescisão do contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Considerando a ausência de cumprimento do prazo prescrito por lei e a rescisão inapropriada do contrato, entendo que a falha na prestação de serviço, por parte das rés, restou devidamente comprovada.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJRJ: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 552302420208190001 Jurisprudência Acórdão publicado em 29/04/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido.
TJ-RJ - APELAÇÃO 8226076320238190001 202400158886 Jurisprudência Acórdão publicado em 19/07/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL .
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO FIRMADO EM 19 .0 1 . 1999 .
INCONSISTÊNCIAS NOS ENVIOS DOS BOLETOS DE COBRANÇAS DAS MENSALIDADES GERADORAS DE MAIOR DIFICULDADE DA QUITAÇÃO.
DEFEITO DO SERVIÇO PELO MODO DE FORNECIMENTO.
IMPRESCINDIBIIDADE DA PRECEDENTE CIENTIFICAÇÃO ANTES DE SE PROMOVER O CANCELAMENTO DO PLANO.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
O artigo 13 , inciso II, da Lei nº 9.656 / 98 , exige,para a rescisão dos contratos por inadimplência, que esta seja superior a 6 0 dias e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia após o não pagamento.
Ausente notificação da beneficiária acerca do cancelamento do contrato, nos termos da determinação legal, deve ser reconhecida a impropriedade da rescisão unilateral do pacto, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde para tanto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em demonstrar que o seu plano de saúde foi cancelado em 19/11/2022 de forma unilateral e que o cancelamento foi embasado na existência de débitos, como se vê no documento do id. 53533523, que aduz: “Motivo da Exclusão: EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA” Por sua vez, as autoras comprovaram a inexistência de débitos, juntando os comprovantes de pagamento das mensalidades no id. 53533522., o que torna a rescisão contratual indevida.
Ademais, deve-se ressaltar que no presente feito foi determinada a inversão do ônus probatório do id. 59511442.
E, por consequência, caberia às rés a comprovação de que as autoras foram previamente notificadas da rescisão do plano de saúde, o que não ocorreu no caso concreto.
Com relação aos danos morais, certo é que a conduta abusiva das rés trouxe prejuízos morais às partes autoras, capaz de trazer-lhes transtornos que desbordam o mero aborrecimento.
Aplica-se, pois, a teoria do desvio produtivo que, em síntese, justifica a condenação das rés pela perda de tempo da genitora do autor em solucionar a situação em que se viu em razão do cancelamento indevido do plano de saúde do filho.
O montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; o cancelamento indevido do plano de saúde; a ausência de comunicação por parte das rés; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte das rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida em juízo para condenar as rés QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE, UNIMED RIO e UNIMED FERJ, de forma solidária, a: a) indenizar às autoras, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (para cada autora), acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da empresa ré UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno as partes rés QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE, UNIMED RIO e UNIMED FERJ ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 15:20 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
03/10/2024 07:03
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:24
Outras Decisões
-
03/08/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/10/2024 15:20 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
02/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
11/03/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de YASMIM FREDERICO COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:57
Decretada a revelia
-
05/12/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 07:24
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
31/07/2023 07:24
Juntada de Ata da Audiência
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de YASMIM FREDERICO COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
22/05/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. C. C. - CPF: *29.***.*83-58 (AUTOR) e YASMIM FREDERICO COSTA - CPF: *63.***.*72-60 (AUTOR).
-
12/04/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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