TJRJ - 0824254-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:20
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de AFONSO ODON DE SOUZA PINTO FRANCISCO FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824254-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO ODON DE SOUZA PINTO FRANCISCO FONSECA RÉU: TRUELINE VALVE CORPORATION 1) À parte autora para fornecer o novo endereço da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2) Nos termos do constante do Enunciado nº 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 alterado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017 (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados – art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95), venham os documentos faltantes (comprovante de residência com data de postagem/emissão inferior há três meses da data de distribuição em nome do autor ou em nome de terceiro juntamente com declaração de residência, bem como com cópias dos documentos de identidade e CPF do declarante, juntamente com o instrumento de procuração outorgado pelo autor com o mesmo lapso temporal), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
Transcorrido in albis, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/11/2024 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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01/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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