TJRJ - 0828218-27.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SILVA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828218-27.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória movida por JORGE DOS SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que possui cartão de crédito fornecido pela ré e que, nos meses de novembro de dezembro de 2024, verificou a existência de diversas compras não autorizadas na fatura.
Diante disso, requereu a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais, equivalente ao valor cobrado indevidamente, bem como por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Emenda à inicial no id. 166465023, definindo o valor dos danos materiais em R$64,00.
A inicial veio instruída dos documentos de id. 162330704 a 162330716.
Deferimento da JG no id. 162330716.
Contestação no id. 170343085, na qual a ré sustentou a legitimidade das cobranças.
Réplica no id. 182372352.
A ré requereu o julgamento antecipado do feito no id. 186717818.
Saneamento do feito no id. 195419270, com indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
No id. 198759338 a parte autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito o pedido de produção de prova pericial, por entender que os elementos que constam dos autos são suficientes para a verificação da (i)legitimidade das operações com cartão de crédito impugnadas, como se verá adiante.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o banco réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide é a legitimidade das operações bancárias impugnadas, prova que cabia à parte ré, independentemente da inversão do ônus da prova, haja vista ser do credor a obrigação de demonstrar a origem de seu direito.
Alegou a parte ré que, pelo fato de as operações terem sido realizado presencialmente através de cartão com CHIP e utilização de senha pessoal, não haveria dúvidas de que elas foram realizadas pela própria autora ou por alguém que tenha tido acesso às suas informações sigilosas.
Tal afirmação pode ser confirmada pela própria natureza das operações impugnadas, sendo todas de pequeno valor e efetuadas em comércios localizados no entorno do local de residência do demandante (Santa Cruz).
Quer dizer, é absolutamente inverossímil a existência de fraude com resultado limitado a menos de R$100,00, dividido em poucas compras de material de construção feitas de forma presencial e no mesmo bairro em que mora o autor.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nestes termos: 0804521-75.2023.8.19.0023- APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 12/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Apelação Cível.
Relação de consumo.
Alegação de fraude em compraefetivada mediante cartãode crédito.
No caso em exame, o Autor pretende a declaração de nulidade do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Irresignação do autor, alegando: a) cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova, concernente na exibição da gravação e imagem do dia da fraude, que reputa fundamental para comprovar suas alegações; b) a ocorrência de fraude na transação.
Razões de decidir. 1) Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta.
A parte autora instada a requerer outras provas, informou não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Preclusão. 2) Não se afigura verossímil a tese de ocorrência de fraude, visto que a comprafoi efetuada mediante cartãocom chipmagnético e senha pessoal do próprio autor, em local próximo a sua residência- mesmo município (Itaboraí). 3) Além disso, a senha do autor nunca foi alterada e na compracontestada, inclusive, não houve erro na digitação. 4) Ausência de demonstração da conduta ilícita dos réus, à luz das provas examinadas, e na forma do artigo 373, I, do CPC/2015.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega provimento. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 12/11/2024 - Data de Publicação: 26/11/2024 (*) | Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor do valor da causa, observada a JG deferida.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828218-27.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, pelo réu não houve requerimento para produção de outras provas, enquanto que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova.
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, estando a disposição da parte autora a produção de provas, inclusive a prova pericial, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Considerando a negativa da inversão do ônus, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:18
Outras Decisões
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26/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0828218-27.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 170343085. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 26 de março de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
26/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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