TJRJ - 0958001-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:20
Baixa Definitiva
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01/07/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BIANCA BRIGIDO SOUTO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LOURENCO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958001-08.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LOURENCO DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cuida-se de execução de sentença condenatória proferida em face da empresa HURB.
HURB que constou como ré em mais de 17000 processos apenas no ano de 2023, tornando-se a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação à LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, tais como grandes bancos, empresas de telefonia e companhias aéreas.
Em processos distribuídos, neste Juizado, restaram infrutíferas inúmeras penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD, tanto na modalidade simples como na modalidade repetição programada.
De igual modo, penhoras de recebíveis junto às administradoras de cartões, também restaram negativas, tendo em vista a notória indisponibilidade de créditos em razão do elevado número de demandas em curso nos Tribunais.
Nos feitos de números 0873973-10.2024.8.19.0001; 0824726-60.2024.8.19.0001; 0954697-35.2023.8.19.0001, determinada a desconsideração da personalidade jurídica, o resultado processual foi inútil, dada a impossibilidade de localização dos sócios e de seus bens para garantia da execução.
Penhoras portas a dentro não serão mais viáveis, considerando que a executada encerrou suas atividades presenciais, em sua sede na Barra da Tijuca, estando o local aparentemente vazio de pessoas e coisas, conforme certidão dos Oficiais de Justiça nos processos de nº 0902996-98.2024.8.19.0001; 0802494-54.2024.8.19.0001.
Acrescento que, no II JEC da Capital, Foro Regional da Barra da Tijuca, foi proferida decisão no processo nº 0819145-56.2023.8.19.0209 que serviu como paradigma para mais de outros 250 processos, extinguindo as execuções em desfavor da HURB naquele Juízo, diante da inexistência de meios para realização dos créditos naqueles processos.
Como cediço, o procedimento adotado em sede de Juizados é regido pelos princípios destacados no artigo 2º da Lei de Regência, notadamente, os da economia processual e celeridade.
Neste sentido, a despeito de todas as medidas adotadas, não foram localizados bens para satisfação das execuções, o que denota falta de efetividade dos atos executivos praticados neste Juízo e em outros Juizados Especiais no Estado do Rio de Janeiro, não merecendo prosperar os processos em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa HURB.
Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.").
Conclui-se no sentido de que foram esgotadas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores, em sede de juizado especial cível, nesse e em tantos outros processos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito no valor da execução.
Levante-se eventual penhora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
06/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 05:44
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958001-08.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LOURENCO DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se o réu para pagamento da quantia apontada pela autora, em cinco dias, sob pena de penhora on-line.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Tabelar -
22/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 06:42
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 06:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/05/2025 06:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 185580008, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
14/04/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 05:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Encaminho a sentença à publicação no Diário Eletrônico para ciência do réu revel. -
24/03/2025 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 04:59
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LOURENCO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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30/01/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 11:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 01:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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