TJRJ - 0960817-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ELIENE RIGUETTI GUERRA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
À PARTE AUTORA PARA QUE FORNEÇA PLANILHA ATUALIZADA PARA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO. -
05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960817-60.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR RAMOS DUARTE EXECUTADO: MASTER PREV LTDA Ao exequente sobre penhora on-line infrutífera, devendo indicar bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960817-60.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR RAMOS DUARTE EXECUTADO: MASTER PREV LTDA 1.
Defiro penhora on line na modalidade “teimosinha” (valor de R$ 177,67). 2.
Iniciado o procedimento. 3.
Voltem em 30 dias para verificação do resultado.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 14:40
Outras Decisões
-
23/05/2025 06:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 06:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960817-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR RAMOS DUARTE RÉU: MASTER PREV LTDA Intime-se o réu para pagamento da quantia apontada pela autora, em cinco dias, sob pena de penhora on-line.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:40
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 04:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 04:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0960817-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR RAMOS DUARTE RÉU: MASTER PREV LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GILMAR RAMOS DUARTE em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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30/01/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 13:05 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:05 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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