TJRJ - 0803546-16.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA CARNEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO CARNEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA PUIG DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CLARA DE MORAIS NOBRE em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 16:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803546-16.2023.8.19.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES RÉU: MBC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA 1) Na tarefa “EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL”, proceda o Cartório à anotação do início do cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada, pelo portal, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito de R$ 175.149,79 (id. 182322254), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
10/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:14
Outras Decisões
-
09/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA CARNEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO CARNEIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CLARA DE MORAIS NOBRE em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803546-16.2023.8.19.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES RÉU: MBC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA. – SICOOB CECREMEFem face de MBC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em virtude de inadimplemento no pagamento de empréstimos e cheque especial.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 118.275,22 (cento e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o inadimplemento decorreu de elevada taxa de juros e anatocismo.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no Id. 105484561.
Saneador no Id. 131128561.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 159760296 e 161364061. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte ré com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte autora, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte autora seriam excessivos e superariam o valor da taxa média.
Não pretender a parte ré, agora, pagar pelos valores que lhe foram emprestados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte autora, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte ré aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte autora, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte ré poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte ré de forma cabal.
Ademais, o fato de haver cobrança acima da taxa média não indica irregularidade, até porque se a taxa é média, existe juros acima da referida taxa, pois caso contrário estaríamos diante de tabelamento de juros pelo Governo Federal, o que não representa a realidade econômica do país.
A capitalização está prevista no contrato, como reconhecido pela própria parte ré, pelo que se aplica a Súmula 539 do STJ, o que afasta o pleito de alteração da forma de amortização e impede a revisão, em especial por não haver alegação e comprovação da onerosidade excessiva.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte ré, nem existe qualquer cláusula nula a ser declarada, eis que devedora dos valores confessadamente inadimplidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidocontido na inicial e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 118.275,22 (cento e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento do título, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação, pelo que converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 11 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
11/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO CARNEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA CLARA DE MORAIS NOBRE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CLARA DE MORAIS NOBRE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CLARA DE MORAIS NOBRE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA CLARA DE MORAIS NOBRE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 22:20
Outras Decisões
-
27/10/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA CLARA DE MORAIS NOBRE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA CLARA DE MORAIS NOBRE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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