TJRJ - 0001443-85.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:00
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:32
Evolução de Classe Processual
-
18/07/2025 09:32
Petição
-
04/06/2025 17:02
Conclusão
-
04/06/2025 17:02
Outras Decisões
-
04/06/2025 17:02
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 19:39
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:28
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:45
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:34
Juntada de petição
-
22/04/2025 13:05
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por ELVIRA FRANCISCA DE MACEDO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A./r/r/n/nA parte autora alega que supostamente teria ocorrido um aumento no valor de suas faturas de energia elétrica após a troca de seu medidor em 08/2021, e que supostamente telas estariam acima da média.
Aduz que teria questionado a Ré administrativamente, e que foi informada que os consumos das faturas são um consumo real./r/r/n/nIndex 87 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 151 - contestação. /r/r/n/nIndex 179 - réplica./r/r/n/nIndex 239 - deferida a prova pericial./r/r/n/nIndex 380 - laudo pericial.
O ilustre perito concluiu que: Vê-se, portanto, a partir dos valores acima, que tanto no ciclo anterior à substituição do medidor, relativo ao intervalo de agosto de 2020 a julho de 2021 (P1) quanto naquele imediatamente posterior aos registros impugnados pela Autora, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2022 (P3), os consumos registrados na unidade se mantiveram compatíveis tanto com a carga quanto ao perfil de demanda local.
Do mesmo modo, observa-se, ainda, que as médias em P1 e P2 foram exatamente as mesmas (36 kWh/mês), sugerindo a regularidade dos consumos medidos.
O mesmo, contudo, não se pode dizer daqueles registros contestados, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2021 (P2).
Nestes, em que pese a reconhecida qualidade do novo equipamento instalado, os cálculos acima realizados apontam sua clara distorção, caracterizada não apenas pela perda do alinhamento de CME com relação aos limites da nova faixa representativa do consumo local, mas também pela relação entre os consumos registrados e esperados, que evidenciou um acréscimo de +489% nos níveis dos consumos medidos, isto é, além do que seria devido. /r/r/n/nIndex 406 - manifestação da parte ré./r/r/n/nIndex 410 - manifestação da parte autora./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência./r/r/n/nCompulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente./r/r/n/nA parte autora alega que supostamente teria ocorrido um aumento no valor de suas faturas de energia elétrica após a troca de seu medidor em 08/2021, e que supostamente telas estariam acima da média.
Aduz que teria questionado a Ré administrativamente, e que foi informada que os consumos das faturas são um consumo real./r/r/n/nDeterminada a realização da perícia, o ilustre perito confirmou que após a troca do medidor houve um acréscimo injustificado das contas da demandante, tendo sido cobrado de agosto a dezembro de 2021 um valor 489% acima de sua média, senão vejamos:/r/r/n/n Vê-se, portanto, a partir dos valores acima, que tanto no ciclo anterior à substituição do medidor, relativo ao intervalo de agosto de 2020 a julho de 2021 (P1) quanto naquele imediatamente posterior aos registros impugnados pela Autora, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2022 (P3), os consumos registrados na unidade se mantiveram compatíveis tanto com a carga quanto ao perfil de demanda local.
Do mesmo modo, observa-se, ainda, que as médias em P1 e P2 foram exatamente as mesmas (36 kWh/mês), sugerindo a regularidade dos consumos medidos.
O mesmo, contudo, não se pode dizer daqueles registros contestados, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2021 (P2).
Nestes, em que pese a reconhecida qualidade do novo equipamento instalado, os cálculos acima realizados apontam sua clara distorção, caracterizada não apenas pela perda do alinhamento de CME com relação aos limites da nova faixa representativa do consumo local, mas também pela relação entre os consumos registrados e esperados, que evidenciou um acréscimo de +489% nos níveis dos consumos medidos, isto é, além do que seria devido. /r/r/n/nSendo assim, deve ser julgado procedente o pedido para que a parte ré efetue o refaturamento das contas de agosto a dezembro de 2021, devendo efetuar a cobrança considerando a média apurada pelo perito.
Deverá, ainda, restituir em dobro, todos os valores efetivamente pagos pela parte autora no período questionado e que tenham extrapolado a média citada acima, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então./r/r/n/nNo tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da parte autora.
In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados./r/r/n/nAssim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nPor todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para que:/r/r/n/na) a parte ré efetue o refaturamento das contas de agosto a dezembro de 2021, devendo efetuar a cobrança considerando a média apurada pelo perito.
Deverá, ainda, restituir em dobro, todos os valores efetivamente pagos pela parte autora no período questionado e que tenham extrapolado a média citada acima, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então./r/r/n/nb) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ)./r/r/n/nc) confirmar a tutela anteriormente deferida./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCiente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito./r/r/n/nApós, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC./r/r/n/nApós o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 15:22
Conclusão
-
26/02/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 12:07
Remessa
-
04/12/2024 12:58
Conclusão
-
04/12/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 11:17
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:08
Juntada de petição
-
30/05/2024 17:03
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:26
Outras Decisões
-
08/04/2024 16:26
Conclusão
-
15/03/2024 12:21
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:45
Juntada de petição
-
12/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:19
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:18
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:46
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 19:44
Conclusão
-
09/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:07
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:51
Outras Decisões
-
14/06/2023 13:51
Conclusão
-
14/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:41
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:24
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:05
Conclusão
-
07/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 15:11
Juntada de petição
-
09/10/2022 15:07
Juntada de petição
-
29/09/2022 23:51
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:31
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:01
Juntada de petição
-
20/09/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 18:03
Conclusão
-
29/06/2022 16:08
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:43
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:12
Conclusão
-
11/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:10
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:38
Juntada de petição
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04/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:55
Juntada de petição
-
03/02/2022 07:32
Juntada de petição
-
28/01/2022 06:41
Documento
-
26/01/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 17:32
Conclusão
-
18/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 21:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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