TJRJ - 0803602-34.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0803602-34.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que a Apelação de ID 177385681 é Tempestiva e que a parte autora, ora apelante é beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803602-34.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I – RELATÓRIO SIMONE DA SILVA FERREIRA ajuizou ação declaratória, cumulada com indenizatória por danos morais e com pedido de antecipação de tutela, em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, a despeito de não possuir qualquer relação jurídica com a ré, foi surpreendida com um apontamento, em seu nome, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
Requer, além da remoção do apontamento, a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como o pagamento de indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 48696192 a 48696198.
Proferida decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, e indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id. 69384098).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 78178843), com documentos (ids. 78178845 a 78737306).
Preliminarmente, a parte impugnou o valor conferido a causa e, no mérito, sustentou a regularidade do apontamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na peça defensiva, requerendo a procedência integral de seus pedidos (id. 99460513).
Decisão invertendo o ônus da prova por reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (id. 132629589).
A ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 136225691).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da impugnação ao valor da causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a validade ou a existência de negócio jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Dessa feita, considerando que o único pedido formulado é a desconstituição dos apontamentos nos órgãos restritivos de crédito, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, outras preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda submetida ao crivo das normas de direito do consumidor, na medida em que a relação jurídica de direito material travada entre as partes se amolda no contexto da Lei 8.078/90 (CDC).
Nessa toada, sabe-se que os fornecedores de serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, adquirentes dos serviços ou equiparados.
Ademais, os fornecedores somente se eximem de eventual responsabilidade caso demonstrem a presença de alguma circunstância que rompa o nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano, quais sejam, a própria inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, §3º, do CDC).
Não obstante, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de serviços, não tendo a decisão sido objeto de recurso.
Com efeito, é cristalino que, no caso em apreço, o ônus da prova da ausência da responsabilidade civil é do fornecedor de serviços, cabendo ao consumidor apenas confeccionar prova mínima do seu direito.
Nesse sentido, vejo que a parte autora se desvencilhou do encargo probatório mínimo que lhe incumbia, na medida em que demonstra por meio de documentos a negativação alegadamente indevida.
Lado outro, quando da apresentação da defesa, a ré se limitou a tecer meras alegações destituídas de qualquer lastro probatório, motivo pelo qual não são capazes de abalar a pretensão autoral.
A demandada, mesmo ciente de que o ônus da prova recaía sobre si, não logrou dele se desonerar, razão pela qual a pretensão de desconstituição do débito e cancelamento da anotação desabonadora merece acolhida.
Por derradeiro, a existência do dano moral é inequívoca, uma vez que a mera negativação e protesto indevidos tem o condão de lesar a honra objetiva da parte, decorrendo o dano, assim, in re ipsa.
Inclusive, esse é o entendimento dominante no TJ/RJ, refletido no verbete sumular 89, verbis: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” O valor da compensação, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i)DECLARARa inexistência do débito referente ao apontamento impugnado (R$ 405,00, com data de vencimento em 19/04/2021), com a consequente baixa da respectiva anotação nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; (ii)CONDENARa ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:10
Outras Decisões
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05/06/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DA SILVA FERREIRA - CPF: *28.***.*94-13 (AUTOR).
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21/06/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 19:17
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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