TJRJ - 0811241-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0811241-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado no forma do art. 1023 do CPC.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS -
30/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0811241-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO LUIZem face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o argumento de quevem sendo descontada, indevidamente,em seu benefício,valores a título de empréstimo consignado, no valor de R$21.140,44, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 494,00, que desconhece totalmente.
Sustenta que em 02/2024 foi-lhe oferecido por preposta do banco réu, via telefone, "Cartão de descontos para idoso", o qual lhe daria descontos em farmácias, mercados e consultas populares.
Narra que, diante de seu interesse, uma funcionária do réu esteve em sua residência para colher dados pessoais e tirar fotografia para o suposto cartão de descontos; e que não lhe foi solicitado nenhum dado bancário, o que o fez crer que realmente não se tratava de um empréstimo.
Sustenta que em 20/02/2024, recebeu mensagem com informação sobre aprovação de um empréstimo em seu nome; que entrou em contato com o réu informado que não havia contratado nenhum empréstimo; e que não recebeu qualquer valor referente a empréstimo em sua conta.
Pleiteia, por isso, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata do desconto em seu benefício.
No mérito, requer a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência; adeclaração de nulidade do contrato; a devolução,em dobro, do valordescontado; danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicial e documentos de index 112116066.
Decisão de ID 114267793, que concedeu a gratuidade de justiça,indeferiu o pedido liminar, e declinou a competência para o 11º Núcleo de Justiça4.0.
Contestação em ID 120295388,alegando que a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital, com autenticação de documentos e selfie da parte autora.
Narra que utiliza plataforma segura contra ataques cibernéticos, em ambiente criptografado; e que o valor do empréstimo foi liberado em conta de titularidade da parte autora.Requer a improcedência dos pedidos.
Com a peça de defesa vieram os documentos ID 120295389 a120295393.
Réplica ID 126648826.
Decisão de ID 137286532 que inverte o ônus da prova e determina a intimação daspartes para se manifestem em provas.
A parte ré se manifestou, ID 139497024, requerendo o depoimento pessoal da parte autora e pesquisa ao sistema Sisbajud para informações sobre contas vinculadas ao nome do autor.
Em ID 141167444, o autor se manifestou requerendo expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de confirmar a titularidade da conta corrente informada pela ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A alegação de necessidade de depoimento pessoal da parte autora apresenta-se como medida procrastinatória, em virtude das provas carreadas aos autos, não sendo a questão complexa.
A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção das mais provas.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
A parte autora em sua petição inicial alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo junto ao banco réu, narrando que desconhece tal empréstimo e que nunca recebeu o valor referido, não reconhecendo a conta corrente utilizada para o depósito, nem o número de telefone utilizado na contratação.
Afirma reclamações efetuadas junto ao réu e anexa registro de ocorrência.
O réu alega que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, com utilização de fotos dos documentos e selfie; e que o valor solicitado foi depositado em conta corrente em nome da parte autora.
A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica tem sido vividas quanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Por força da MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital, merecendo destaque o artigo 10 e parágrafos da referida Medida Provisória: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Como visto, a alegada assinatura eletrônica do contrato não seguiu os padrões previstos na MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nessa linha, a parte ré, dentro do ônus que lhe cabia, deixou de apresentar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, mediante a apresentação de dados criptografados ou ainda indicativos de geolocalização.
A simples apresentação de foto da parte consumidora (selfie) e do documento de identidade não constitui meio idôneo para comprovação da contratação.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TÃO SOMENTE FORNECEU FOTO DA DEMANDANTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA DIGITAL, NÃO COMPROVANDO DE FORMA CABAL QUE ESTA TENHA TIDO CIÊNCIA DE TODO O TEOR DO CONTRATO E COM ELE ANUÍDO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIDO O RECURSO. (0835204-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”.
Por tudo que consta dos autos, verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da requerida.
Importante ressaltar que a possível contratação por terceiros fraudadores em nome do autor se consubstancia em fortuito interno, eis que ínsito às atividades empresariais realizadas pela ré, não havendo que se falar em exclusão de sua responsabilidade nos termos do art. 14, parágrafo 3º do mesmo código.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a terceiros.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "TJ-RJ - APELACAO APL 00071010320118190001 RJ 0007101-03.2011.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 20/02/2014 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). -Reconhecida a cobrança indevida, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. -Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CPC." Ademais, a parte ré não comprovou o depósito do valor em conta em nome do autor, uma vez que o comprovante do TED de id. 120295393 não corresponde aos dados bancários informados na contestação.
Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente.
Tendo em vista que a cobrança restou unilateralmente imposta à parte consumidora, em verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência nas relações consumeristas, impõe-se que restituição dos valores gastos e devidamente comprovados nos autos se opere na forma dobrada, consoante dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Por óbvio, resta evidente a falha na prestação do serviço, sendo o dano moral in reipsa, diante da frustrada expectativa da parte autora em ter descontos indevidos em seu contracheque por desídia da demandada, bem como, posteriormente, obter a solução do problema que eivava o serviço de vício.
A fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a autora teve descontos indevidos em seu contracheque.
A Súmula 326 do STJ dispõe que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbência recíproca", o que reforça que o valorindicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e de débitos junto ao réu, decorrentes do contrato de empréstimo objeto desta ação; b) Determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo objeto desta ação no benefício do autor; c) Condenar o réua efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) à parte autora, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN c/c Súmulas 54 e 362 do STJ; d) Condenar o réua restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente no benefício da parte autora.
Condeno o réunas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Rio de janeiro, 6 de março de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:13
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO LUIZ - CPF: *44.***.*24-00 (AUTOR).
-
12/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:28
Juntada de carta
-
11/04/2024 17:55
Juntada de carta
-
11/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821100-96.2025.8.19.0001
Ana Silvia Mendes Silva Pinheiro
Mb Carvalho Planejados Comercio e Reform...
Advogado: Priscila de Souza Paes da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 15:38
Processo nº 0826073-10.2024.8.19.0202
Ricardo Mauricio Melin Telles
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 11:46
Processo nº 0818866-85.2023.8.19.0204
Marcio da Silva Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Thacisio Albuquerque Rio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 15:43
Processo nº 0034821-76.2015.8.19.0203
Bruno Cabral da Silva
Ivan Cheung
Advogado: Maria de Fatima Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2015 00:00
Processo nº 0828136-36.2023.8.19.0204
Bradesco Saude S A
Tatiane Pinto Pinheiro de Ornelas 080904...
Advogado: Rafael Carneiro Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 15:28