TJRJ - 0804384-15.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804384-15.2022.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 RÉU: DENER SOEIRO DO NASCIMENTO PEIXOTO Sentença Trata-se de processo de busca e apreensão proposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de WELSON GASPARINI JUNIOR.
Ajuizada a demanda e tendo sido a diligência infrutífera, foi proferido o despacho de ID. 126211265 no intuito de conferir celeridade e efetividade à tramitação processual, no sentido de que fossem realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados para tentativa de localização da parte ré e posterior citação do mesmo.
No ID. 177126074 foi certificado pelo cartório a necessidade de complementação das custas para cumprimento da diligência.
Embora devidamente intimada a parte autora até a presente data manteve-se inerte.
A ação de busca e apreensão tem natureza mista, ou seja, cautelar e satisfativa, com vistas à recuperação do bem alienado em garantia à instituição financeira mutuante.
Inicialmente procede-se, mediante concessão de medida liminar, à apreensão do bem para assegurar a efetividade do provimento final que consiste na consolidação da posse nas mãos do credor/fiduciante.
A apreensão cautelar do bem, contudo, é o elemento central, finalidade última dessa ação, cujo resultado final se presta tão-somente a convalidá-lo mediante a confirmação da medida liminar após a formação do contraditório mediante citação do réu.
Assim, a desídia do autor, em fazer cumprir a medida liminar providenciando os meios necessários ao seu cumprimento pelo OJA, descaracteriza o requisito de urgência inerente a qualquer medida liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A consequência natural, portanto, é sua revogação.
Ocorre que, sendo a efetivação da medida pressuposto necessário à continuidade do processo – já que a apresentação de defesa só pode ocorrer após esse marco (art. 3º, §3º do Decreto-Lei n.º 911/1969) – a sua revogação implica na impossibilidade de prosseguimento do feito.
Resta portanto, à luz das razões acima, descaracterizado supervenientemente o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que em casos tais, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, eis que tal providência só é exigida pela lei processual para os casos de extinção do feito de processos paralisados por mais de um ano ou por abandono da causa por mais de trinta dias (incisos II e III do artigo 485 do CPC), o que não é o caso.” Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Condeno o autor nas custas processuais devidas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
15/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804384-15.2022.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR RÉU: DENER SOEIRO DO NASCIMENTO PEIXOTO Ato ordinatório Ao autor para complementar as custas, conforme discriminado na Certidão de í.177126074, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
MACAÉ, 11 de março de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Informações
-
02/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/02/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
28/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:22
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:22
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-26.2022.8.19.0204
Marilda Reis Pereira
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Pedro Raphael Rocha Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2022 19:13
Processo nº 0815404-23.2023.8.19.0204
Lucas Santos da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 17:25
Processo nº 0821684-62.2022.8.19.0004
Alice Gorne Leite
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Daniel Carvalho Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 12:19
Processo nº 0806364-77.2024.8.19.0205
Brenda de Souza Vianna
Banco Itau S/A
Advogado: Walber Dantas Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 17:40
Processo nº 0801252-82.2023.8.19.0005
Martha Prazeres da Cunha Silva dos Santo...
Solange C Caldeira
Advogado: Claudio de Albuquerque Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 12:48