TJRJ - 0803460-20.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA MARVILA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA ALCANTARA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:26
Desentranhado o documento
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26/03/2025 14:25
Desentranhado o documento
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26/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:55
Juntada de guia de recolhimento
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25/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803460-20.2022.8.19.0055 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA MARVILA, LEONARDO DE PAULA ALCANTARA, DEFENSORIA PÚBLICA INTERESSADO: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 ) 1.
Relatório (art. 381, I e II do CPP).
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA MARVILA e LEONARDO DE PAULA ALCANTARA, pela suposta prática de conduta que se amoldaria ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narrou a denúncia que: Denúncia recebida em 31 de agosto de 2023, após notificações para defesa prévia (id. 75278300).
Audiência de instrução em 29 de abril de 2024 (id. 115353396), na qual foram ouvidos MICHAEL WILLIANS e CELSO BORGES (testemunhas de acusação).
Os réus foram interrogados.
Substituída a prisão preventiva de KAUÃ por medidas diversas da prisão.
Mantida a prisão preventiva de LEONARDO.
Alegações finais do Ministério Público em maio de 2024 opinando procedência parcial, com absolvição de KAUÃ e condenação de LEONARDO (id. 121619385).
Alegações finais dos réu em janeiro de 2025 (id. 168661294) na qual a Defensoria Pública pede a improcedência em relação a ambos.
No caso de eventual condenação do réu LEONARDO, postula a atenuante da confissão e regime aberto. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Questões prévias.
Ausentes questões prévias (preliminares ou prejudiciais).
Passo ao mérito da pretensão punitiva. 2.2.
Mérito da pretensão punitiva. a) Da imputação quanto ao crime de tráfico de drogas na modalidade transportar ou trazer consigo (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Inicialmente, registro que não transcreverei os depoimentos colhidos em juízo, diante do acesso de todos os sujeitos processuais ao PJe mídias.
Os interessados em questionar a autenticidade, precisão e veracidade dos dados utilizados pelo julgador na valoração da prova poderão fazê-lo com acesso ao teor original das gravações.
A materialidade restou provada por laudo prévio (id. 37959841) e definitivo (id. 37959842), além do auto de apreensão (id. 37955565).
Quantidade, natureza e variedade de material descritos na denúncia foi provada de forma satisfatória.
Acerca da autoria, é incontroverso entre as partes que não há prova suficiente para a condenação do réu KAUÃ, mas as partes divergem acerca da autoria do réu LEONARDO.
Muito embora seja possível proferir sentença condenatória mesmo diante de pedido de absolvição ministerial (art. 385 do CPP), verifica-se que o ônus argumentativo para fazê-lo é bastante elevado.
KAUÃ nega qualquer ciência de que LEONARDO carregava aquele quantitativo de drogas.
LEONARDO assumiu que a droga era sua.
Nenhum dos PMs foi capaz de apontar nenhum dado objetivo que contrarie as afirmações dos réus.
Portanto, muito embora preso em flagrante, absolvo KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
LEONARDO DE PAULA ALCANTARA, por sua vez, afirmou ser usuário.
Disse que compraria grande quantidade a cada vez por medo de ser descoberto adquirindo drogas diretamente da facção que seria rival daquela que domina o local onde mora.
Disse que queria provar uma droga "melhorada", "mais forte".
A valoração da prova em situações dessa natureza deve seguir as diretrizes do art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Aquantidadede substância apreendida foge ao que usualmente transportaria um usuário.
A quantidade é 10 vezes superior ao parâmetro de 40g firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar tese no julgamento do tema 506 da Repercussão Geral.
As circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentesdo agente são péssimos.
O réu LEONARDO possui duas anotações por crimes violentos, com trânsito em julgado (anotações 1 e 2 da FAC). É portador de maus antecedentes por duas vezes.
Quanto ao local e condições em que se desenvolveu a ação,verifica-se que o PM MICHAEL WILLIANS narrou de forma bem clara que o réu (que seria passageiro mas estaria na condução da moto no momento da fuga) disse que teria ido buscar a droga para alguém.
O enunciado nº 70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforça a credibilidade da prova testemunhal.
Em sua redação original, dispunha o enunciado que "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Em todos os casos concretos em que o referido enunciado seria aplicável, este Juiz de Direito sempre consignou que a referida súmula deveria ser interpretada não como uma presunção de veracidade da palavra da Polícia Militar, mas sim como uma desconstrução da igualmente equivocada premissa de que a mera condição de agente público geraria descrédito ou suspeição ao seu depoimento.
A valoração da prova decorre da persuasão racional de provas submetidas ao contraditório e ampla defesa, não de tarifações ou presunções.
Posteriormente, em dezembro de 2024, o enunciado nº 70 fora objeto de revisão pelo Tribunal de Justiça, adotando-se a seguinte redação: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
A redação vigente do enunciado de súmula ampara a concepção deste julgador acerca do valor da prova testemunhal decorrente do depoimento de agentes de segurança pública.
Afasta-se qualquer ideia de tarifação ou hierarquia que decorra exclusivamente de presunções de idoneidade ou inidoneidade dos depoimentos e, ao revés, consigna o valor relativo de toda e qualquer prova, de forma coerente com o princípio da persuasão racional.
Em outras palavras, não só compreendo que da redação originária do enunciado nº 70 não seria possível extrair qualquer interpretação que conduza a uma “presunção de veracidade” da palavra dos policiais, como também entendo que da atual redação não se extrai qualquer diretriz que permita atrair a pecha de desconfiança que decorra tão somente da condição de agentes públicos.
Aliás, é esta também a compreensão dos Tribunais Superiores.
Em diversos julgados, consigna o Superior Tribunal de Justiça que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
No mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal que "não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas" (HC 91487, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794).
A Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reflete a compreensão acima e é tecnicamente precisa, se compreendida nos termos acima indicados.
No caso concreto, a versão do réu LEONARDO é repleta de incongruências, conforme já se apontou, razão pela qual merece credibilidade a versão acusatória.
O réu disse possuir quatro filhos pequenos, disse que trabalha, afirmou deve pensão alimentícia na Justiça e ainda assim se arriscou comprar grande quantidade de drogas em local de domínio de outra facção, sem receio algum de retaliação para sua família.
Depois acrescentou histórias de que mesmo com essa situação financeira difícil conseguiu comprar essa grande quantidade pois a droga estaria "molhada" e fizeram algum tipo de "desconto".
O réu se contradiz: ele foi atrás de uma droga de maior ou de menor qualidade? Muito embora o Defensor Público que assistiu o acusado seja notoriamente conhecido pela atuação ética, técnica e proba em favor dos interesses do assistido, o próprio réu (advertido quanto ao seu direito ao silêncio...) afirmou que nem mesmo sua própria defesa técnica acreditava em sua história.
Ou seja, o réu não fez um bom uso das orientações da sua defesa técnica e voluntariamente expôs detalhes da sua própria conversa reservada.
Ausentes causas de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade.
O réu LEONARDO DE PAULA ALCANTARA deve ser condenado como incurso nas penas do delito em questão. 2.3.
Da individualização das penas (art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Passo a individualizar as penas aplicáveis. 2.3.1.
Da individualização das penas quanto ao réu LEONARDO DE PAULA ALCANTARA. a) Da dosimetria quanto ao crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
O crime tal possui pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Parto da pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Aumentarei 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável do art. 59 do Código Penal.
Destaque-se, ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, que "considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falarem desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria" (HC 407.727/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Diversamente, no caso de circunstâncias judiciais eventualmente previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente) ou no art. 291, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro (culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime), verifica-se que o legislador expressamente as considera preponderantes sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, razão pela qual comportarão aumento mais rigoroso de 1/6 (um sexto), também a incidir sobre o intervalo da pena.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima verifico que a única circunstância judicial negativa são os maus antecedentes, em número de 2 (dois).
Aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
Verifico as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e verifico que a quantidade de droga é de mais de uma centena de porções e 10 (dez) vezes superior aos parâmetros do próprio Supremo Tribunal Federal para distinguir traficante e usuário de maconha.
Aumento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Demais circunstâncias não são negativas.
Pena-base de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.
Analiso circunstâncias agravantes e atenuantes.
Para cada agravante ou atenuante, incrementarei ou atenuarei a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na etapa anterior, observando-se o enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Sem agravantes.
Afasto a atenuante da confissão, com fundamento no enunciado nº 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sem atenuantes.
Pena intermediária de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.
Na terceira fase, sem causas de aumento.
Afasto o privilégio pelos maus antecedentes.
Pena definitiva de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa. b) Fixação do regime inicial (art. 33 do Código Penal): Fixo o regime inicial fechado.Muito embora o quantum de pena recomende o regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b" do Código Penal), o julgador pode se valer das circunstâncias judiciais negativas para agravar o regime inicial (art. 33, § 3º do Código Penal).
Leonardo possui duas condenações por crimes violentos, com trânsito em julgado e, ainda assim, a função preventiva especial do Direito Penal tem sido frustrada em relação ao apenado.
Leia-se, frustrada pela terceira vez.
Não há como apostar em tratamento menos rigoroso no caso de circunstâncias pessoais dessa natureza. c) Da substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal): Incabíveis pelo quantum da pena e maus antecedentes. d) Da fixação dos dias-multa: Fixo cada dia-multa em 1/30, diante da ausência de capacidade econômica do réu demonstrada nos autos. e) Da reparação dos danos (art. 387, IV do CPP): Deixo de fixar a reparação mínima dos danos, por ausência de pedido expresso e por ausência de contraditório a respeito. f) Manutenção, decretação ou revogação da prisão preventiva (art. 387, § 1º do CPP).
Reitero integralmente as razões de decidir anteriores.
Prova da materialidade e indícios de autoria confirmados em cognição exauriente.
Caso concreto atende ao disposto no art. 313, I do CPP.
Necessidade de garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva de réu com duas condenações com trânsito em julgado pela prática de crimes violentos.
Diante da terceira condenação, medidas diversas da prisão não são recomendáveis.
Regime inicial compatível com a pena em concreto.
Contudo, nos autos não há informações sobre a prisão do réu (tarja de réu preso), muito embora este julgador tenha mantido a prisão ao fim da instrução e não tenha identificado decisão posterior (deste ou de outro grau de jurisdição) com determinação em sentido diverso.
Além disso, fui comunicado da conclusão dos autos por e-mail que fazia referência a réu solto.
Assim, de modo a analisar a matéria adequadamente, determinarei ao cartório que certifique a situação prisional de LEONARDO com urgência, fazendo os autos conclusos ao Juiz de Direito em exercício para que o colega ratifique ou não o teor da decisão aqui proferida. h) Detração penal (art. 387, § 2º do CPP).
Deixo eventuais cálculos para o juízo da execução.
Entende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que “A detração é matéria que deve ser analisada pelo juízo da execução” Tribunal de Justiça (0202497-34.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 20/04/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL).
Confira-se a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DETRAÇÃO.
REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
INSURGÊNCIA ACERCA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal 2.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, descontado o período de prisão cautelar (1 ano e 8 meses), não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois a pena continuaria acima de quatro anos e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3.
O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC 691.831/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) i) Efeitos secundários da condenação (art. 92, III e art. 93, § único do CP e artigos 691 a 695 do CPP).
Considerando que o réu LEONARDO fora preso em flagrante utilizando da moto de KAUÃ para fugir da polícia, aplico o efeito secundário da condenação de inabilitação para direção de qualquer veículo automotor até sua posterior reabilitação, sob pena de incidir no crime do art. 359 do Código Penal.
A medida é necessária para assegurar maior disciplina e cooperação com autoridades no exercício do poder de polícia, já que se trata da terceira vez em que sancionado por crimes graves. j) Destruição de drogas (art. 72 da Lei nº 11.343/2006): Proceda-se conforme o disposto em lei: Art. 72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) 3.
Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP).
Por todo o exposto, acolho em parte a pretensão punitiva para absolver o réu KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA, com fundamento no art. 386, VII do CPP; e condenar o réu LEONARDO DE PAULA ALCÂNTARA como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo as penas de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do flagrante.
Incabíveis as medidas dos artigos 44 e 77 do CP, conforme já fundamentado quando da dosimetria.
Mantenho a prisão preventiva de Leonardo.
Muito embora tenha sido mantida a preventiva de Leonardo, o cartório deverá com urgência certificar se o réu permanece solto ou preso por este processo, fazendo os autos conclusos ao Juiz de Direito em exercício para que analise se é caso de expedição de CES provisória nestes autos ou outra providência qualquer, conforme esclareci no tópico 2.3.1, "f" da sentença.
Quanto ao réu Kauã, revogo as medidas cautelares diversas da prisão a que submetido.
Considerando que o réu LEONARDO fora preso em flagrante utilizando da moto de KAUÃ para fugir da polícia, aplico o efeito secundário da condenação de inabilitação para direção de qualquer veículo automotor até sua posterior reabilitação, sob pena de incidir no crime do art. 359 do Código Penal.
Condeno o réu LEONARDO ao pagamento das despesas processuais.
Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado no momento da execução, conforme enunciado nº 74 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, derivada sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe-se eventual prerrogativa de intimação pessoal (Ministério Público e Defensoria Pública).
Após o trânsito em julgado, dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, § 3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição), para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do CPP, e, ainda, ao DETRAN, para registro da inabilitação de dirigir veículo até posterior reabilitação de LEONARDO.
Providencie-se a destruição das drogas apreendidas (art. 72 da Lei nº 11.343/2006).
Declaro a perda do celular e dinheiro apreendidos com Leonardo em favor da União.
Quanto aos bens apreendidos com Kauã, aguarde-se eventual pedido de restituição, já que a moto fora descrita como sem placa.
Deixo de proceder na forma do art. 387, IV do CPP por ausência de pedido expresso e contraditório quanto ao valor de eventual indenização, conforme já fundamentado.
Mantenho a prisão preventiva de Leonardo.
Muito embora tenha sido mantida a preventiva de Leonardo, o cartório deverá com urgência certificar se o réu permanece solto ou preso por este processo, fazendo os autos conclusos ao Juiz de Direito em exercício para que analise se é caso de expedição de CES nestes autos.
Quanto ao réu Kauã, revogo as medidas cautelares diversas da prisão a que submetido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de março de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
11/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:11
Juntada de carta
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28/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 14:21
Juntada de carta
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23/11/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA NINCK LOPES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:21
Juntada de carta
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16/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:28
Juntada de carta
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA NINCK LOPES em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA NINCK LOPES em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA ALCANTARA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:17
Juntada de carta
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA ALCANTARA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA NINCK LOPES em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA MARVILA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
30/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
29/04/2024 19:51
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 11:17
Juntada de carta
-
18/04/2024 11:16
Juntada de carta
-
18/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:08
Juntada de carta
-
18/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:58
Juntada de carta
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/04/2024 18:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
03/04/2024 18:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA ALCANTARA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA MARVILA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/07/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
20/02/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:04
Juntada de carta
-
19/01/2024 11:03
Juntada de carta
-
19/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:46
Juntada de carta
-
19/01/2024 10:46
Juntada de carta
-
12/12/2023 14:11
Juntada de carta
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Informações
-
04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 15:46
Juntada de carta
-
10/11/2023 14:48
Juntada de carta
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:42
Juntada de carta
-
25/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 11:47
Juntada de carta
-
17/10/2023 12:23
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA NINCK LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 13:10
Juntada de carta
-
31/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:42
Recebida a denúncia contra KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA MARVILA (RÉU)
-
31/08/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
29/08/2023 16:37
Juntada de carta
-
27/06/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de KAUÃ RODRIGUES DE MOURA PESSANHA MARVILA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA ALCANTARA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 15:50
Juntada de carta
-
25/05/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/01/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 20:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 20:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
-
04/12/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:21
Expedição de Mandado de Prisão.
-
02/12/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:24
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/12/2022 17:26
Audiência Custódia realizada para 01/12/2022 13:15 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
01/12/2022 17:26
Juntada de Ata da Audiência
-
30/11/2022 21:41
Audiência Custódia designada para 01/12/2022 13:15 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
30/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
30/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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