TJRJ - 0800475-86.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800475-86.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro J.G. 2.
Trata-se de ação proposta por ELIANE DA SILVA em face de LIGHT ERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora requer em sede de tutela que o juízo determine a suspensão da cobrança do TOI nº , bem como a abstenção de cortar a energia na residência da autora e negativar o nome por tal débito, sob pena de multa.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, determino a designação de mediação/conciliação na agenda do CEJUSC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade, bem como INTIMEM-SE o autor e réu para que ambos compareçam ao CEJUSC, na comarca de Japeri, na data 01/04/2025, às 11:00 horas.
Intimem-se, ainda, os Advogados/a Defensoria Pública para que compareçam ao ato.
Deverá constar no mandado que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) em caso de acordo, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015; c) terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de mediação/conciliação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
JAPERI, 24 de fevereiro de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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24/02/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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24/02/2025 17:30
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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11/02/2025 20:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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