TJRJ - 0802895-71.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DEBORAH MACIEL TEIXEIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0802895-71.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MENDES TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico a tempestividade da Contestação do indexador 179237154 e que a parte ré está regularmente representada, bem como que apresentou petição no indexador 181223241 informando o cumprimento da liminar.
ATO ORDINATÓRIO - Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANA CRISTINA ESTEVES GOMES -
13/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de THAYANE RODRIGUES PEREIRA FELIP em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DEBORAH MACIEL TEIXEIRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, pois a princípio estaria havendo cobrança em duplicidade de uma única residência, sendo o perigo da demora ínsito à essencialidade do serviço e possibilidade de corte.
Assim sendo, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da autora, localizado, na Rua Granada, nº 10, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21241-120, contrato 1397417, matrícula 403137283-2, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento injustificado da presente decisão.
Cite-se e intime-se, por OJA de plantão. -
22/02/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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