TJRJ - 0808162-10.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808162-10.2023.8.19.0011 AUTOR: SHISLAY SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA SHISLAY SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL c/c tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que construiu um imóvel em Nova Iguaçu e, na época, solicitou a instalação de hidrômetro, que nunca chegou a ser instalado.
Posteriormente, em 2019, vendeu o imóvel e, agora, recebeu cobrança e seu nome foi negativado por débitos que desconhece vez que nunca utilizou os serviços da ré.
Aduz que requereu, administrativamente, o cancelamento de eventual contrato e dos débitos, não sendo atendida.
A inicial vem acompanhada de documentos ao id. 64559537 e seguintes.
Decisão ao id. 64956384, deferiu gratuidade de justiça.
Contestação e documentos em id. 70905997 e seguintes, na qual a parte ré impugnou a gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que ao assumir a concessão de abastecimento de água, recebeu da CEDAE a base de dados e cadastros de clientes e a matrícula da autora se encontrava ativa.
As faturas em questão são de responsabilidade da CEDAE e o atual morador se recusa a permitir vistorias no local.
Informa que o serviço foi disponibilizado e que a cobrança é legítima.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora em id. 84744150.
Intimadas, as partes informaram não ter interesse na audiência conciliatória id. 125080585 e 127498881.
Decisão id. 150408730 que inverteu o ônus da prova.
A ré se manifestou em id. 153388033 ratificando que não há mais provas a produzir.
Certidão de regularidade do processo id. 168153176.
RELATADOS.
DECIDO.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, na medida em que esta foi deferida a partir da análise dos documentos acostados à petição inicial e o impugnante não apresentou nenhuma prova concreta de que a autora possui riqueza suficiente para afastar o benefício.
Faz apenas alegações subjetivas.
Logo, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça.
INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir, uma vez que a prévia tentativa de resolução pela via administrativa não é condicional à propositura da presente ação.
NO MÉRITO Passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC, eis que desnecessárias outras provas.
No mérito, tem-se que a relação havida entre as partes é e consumo, a ensejar as normas da Lei 8.078/90.
Dispõe o art. 22 da Lei 8.078/90 que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Além disso, de acordo com o art. 14, caput e §1º do CDC, a responsabilidade pelos vícios e danos causados pelos defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva e é considerado defeituoso o serviço que não fornece ao consumidor a segurança que dele pode esperar. É incontroverso que a parte autora recebeu faturas com cobranças referentes aos meses de janeiro/2023 a maio/2023, relativamente a uma unidade situada na Rua Mario Pedrosa Lins, 21, em Nova Iguaçu RJ conforme id. 64561312.
A autora também comprova que o referido imóvel foi vendido em na data de 10/10/2019, data na qual o hidrômetro ainda não havia sido instalado, embora tenha sido solicitado (id. 64561313).
De outro lado, a parte ré deixou de comprovar a relação jurídica havida entre as partes, notadamente, contrato e vistorias eventualmente realizadas no imóvel, o que era plenamente possível à concessionária ré.
Em consequência, o pedido de cancelamento dos débitos deve ser julgado procedente.
Quanto ao dano moral, a parte autora, embora tenha alegado que seu nome foi negativado, não comprova as restrições mediante documento hábil, como também, não apresenta protocolos de requerimentos administrativos junto à ré para verificar práticas abusivas.
Constam apenas prints de cobranças sem consequências maiores, de forma que o pedido de dano moral deve ser declarado improcedente.
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para a) condenar a ré à obrigação de cancelar o contrato em aberto, bem como débitos vinculados ao CPF da parte autora no valor de R$ 324,41 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) e outros que eventualmente se venceram no curso da lide, no prazo de 50 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) declarar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Custas e taxa judiciária serão rateadas pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 21 de fevereiro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:36
Outras Decisões
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04/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHISLAY SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS - CPF: *03.***.*93-76 (AUTOR).
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27/06/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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