TJRJ - 0887342-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:51
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:22
Confirmada
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0887342-08.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 29 VARA CRIMINAL Ação: 0887342-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01006153 APTE: JORGE HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
FURTO TENTADO.
RECURSO DEFENSIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DO MATERIAL SUBTRAÍDO NA POSSE DO RÉU.
PROVA DA AUTORIA QUE SE MOSTROU INCONTROVERSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em Exame1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de tentativa de subtração de materiais metálicos de hidrantes e mangueiras de incêndio de um shopping center.II.
Questão em Discussão2.
Análise da alegação de insuficiência probatória para a condenação e do pedido de absolvição por fragilidade da prova.III.
Razões de Decidir3.
A materialidade do crime restou comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos, que atestam a subtração n/f tentada dos bens, ora avaliados em R$ 1.240,00.4.
A autoria delitiva ficou demonstrada pelos depoimentos dos seguranças do shopping, que identificaram o réu no local dos fatos, encontraram os objetos furtados em sua mochila, além de uma faca e uma tesoura. 5.
O laudo pericial descreve a faca apreendida na posse do réu, bem como o instrumento utilizado para cortar as mangueiras de incêndio, reforçando a dinâmica criminosa narrada pelas testemunhas.6.
A ausência de contradições nos depoimentos e a apreensão dos objetos furtados em poder do réu afastam qualquer dúvida razoável sobre a autoria, tornando inviável a absolvição.IV.
Dispositivo 7.
Recurso defensivo desprovido Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
19/02/2025 20:22
Documento
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18/02/2025 18:39
Conclusão
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18/02/2025 10:00
Não-Provimento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 17:44
Inclusão em pauta
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19/12/2024 18:10
Pedido de inclusão
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13/12/2024 14:17
Conclusão
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12/12/2024 22:42
Remessa
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09/12/2024 16:30
Conclusão
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21/11/2024 12:12
Confirmada
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14/11/2024 23:11
Mero expediente
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05/11/2024 00:06
Publicação
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01/11/2024 17:32
Conclusão
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01/11/2024 17:30
Distribuição
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01/11/2024 16:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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