TJRJ - 0867643-94.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:55
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:22
Confirmada
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0867643-94.2024.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0867643-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00834188 APTE: LEONARDO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: ISAIAS DA RESSURREIÇÃO SILVA OAB/RJ-076249 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA.
AUTORIA.
PROVA SEGURA.
CONSUMAÇÃO.
INVERSÃO DA POSSE.
DANO. 1.
A subtração foi visualizada por dois agentes de segurança do Metrô Rio que prestaram depoimentos harmônicos e em consonância com a primeira versão apresentada em sede policial, e uma vez recuperado o aparelho por ele descartado foi prontamente reconhecido pela vítima como seu.
Contra esse cenário nada foi justificado, não sendo apresentado qualquer motivo para que se coloque em dúvida o narrado por três pessoas em juízo. 2.
A qualificadora da destreza também restou sobejamente comprovada, pois diante dessa habilidade manual do ora Apelante a vítima sequer percebeu a subtração.
Se o crime não fosse observado pelos agentes de segurança somente daria falta de seu aparelho celular quando chegasse ao seu destino. 3.
Crime que restou consumado, já que além de ter havido inversão da posse quando abordado o Apelante jogou o aparelho ao chão, o danificando e causando prejuízo material à lesada.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
19/02/2025 20:35
Documento
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18/02/2025 18:39
Conclusão
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18/02/2025 10:00
Não-Provimento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 17:44
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 17:17
Pedido de inclusão
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28/11/2024 16:24
Conclusão
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28/11/2024 14:59
Remessa
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25/11/2024 10:53
Conclusão
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21/11/2024 13:09
Confirmada
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13/11/2024 11:01
Confirmada
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13/11/2024 09:48
Mero expediente
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11/11/2024 11:10
Conclusão
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04/11/2024 10:54
Confirmada
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02/11/2024 11:00
Mero expediente
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30/10/2024 18:06
Conclusão
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30/10/2024 17:44
Remessa
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30/10/2024 17:43
Petição
-
30/10/2024 17:42
Recebimento
-
21/10/2024 16:14
Documento
-
18/10/2024 11:48
Documento
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11/10/2024 12:30
Documento
-
07/10/2024 11:42
Confirmada
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07/10/2024 09:44
Mero expediente
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04/10/2024 12:39
Conclusão
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17/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 14:50
Confirmada
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16/09/2024 14:07
Mero expediente
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13/09/2024 17:33
Conclusão
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13/09/2024 17:30
Distribuição
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13/09/2024 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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