TJRJ - 0064227-59.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:21
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:22
Confirmada
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25/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0064227-59.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0064227-59.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00805982 APTE: RONALD SANTOS DA ROCHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DAS PROVAS.
TORTURA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.I.
CASO EM EXAME:1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.349 dias-multa, à razão unitária mínima.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.O recurso de apelação traz ao debate, preliminarmente, a (I) declaração de ilicitude das provas, sob o argumento de que a prisão em flagrante do réu se deu mediante violência e tortura; bem como a (II) inépcia da denúncia quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
No mérito, se discute (III) a suficiência do conjunto probatório, (IV) a desclassificação do delito do art. 33 para o do art. 28, ambos da Lei n° 11.343/06, (V) fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração de aumento, (VI) reconhecimento do tráfico privilegiado, (VII) fixação de regime mais brando, (VIII) substituição da PPL por PRD e, por fim, o (IX) prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.Preliminares rejeitadas.
Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais no momento do flagrante.
Eventual excesso cometido pelos policiais militares que realizaram a abordagem, deverá ser objeto de investigação por parte do Ministério Público, em nada prejudicando a sentença de mérito condenatória proferida pelo juízo de primeira instância, pois não há sequer nexo de causalidade com as drogas apreendidas.
De igual modo, não há que se falar em inépcia da denúncia posto que tal peça traz a descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em obediência ao previsto no artigo 41 do CPP.
Além disso, a superveniência de sentença condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação, já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória.
Precedentes do STJ.4.Da materialidade e autoria.
A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto as demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).
Os depoimentos dos policiais se mostram firmes e foram corroborados pelo Conclusões: Por unanimidade, foram REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
20/02/2025 13:30
Documento
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18/02/2025 18:39
Conclusão
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18/02/2025 10:00
Não-Provimento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 17:44
Inclusão em pauta
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22/01/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 13:18
Conclusão
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15/01/2025 12:24
Remessa
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07/10/2024 13:43
Conclusão
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04/10/2024 15:53
Confirmada
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04/10/2024 15:21
Mero expediente
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11/09/2024 00:06
Publicação
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09/09/2024 12:02
Conclusão
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09/09/2024 12:00
Distribuição
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09/09/2024 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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