TJRJ - 0008710-25.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:50
Retificação de Classe Processual
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30/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:07
Trânsito em julgado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se Mandado de Segurança impetrado por Ceres Helena Azeredo Paes em face das autoridades coatoras o Secretário de Fazenda Municipal, Sr.
Marcio Morales e contra o Procurador Geral do Município, Sr.
Roberto Lanes, vinculados ao Município de Campos dos Goytacazes./r/r/n/nA impetrante sustenta que é proprietária de dois terrenos, bem como que solicitou a revisão da área construída, pois estava sendo cobrada indevidamente por uma área maior do que a real (870 m² em vez de 1.504,73 m²), resultando em um valor de IPTU incorreto.
Devido ao erro, parou de pagar o IPTU e está sofrendo uma execução fiscal com um valor atualizado de R$277.764,97.
A Secretaria de Fazenda reconheceu o erro e revisou a área, mas alega que o processo está parado na Procuradoria Municipal desde dezembro de 2023, causando prejuízos à requerente, como protestos em cartório, dívida atualizada, bloqueio judicial e impossibilidade de participar de licitações e usar crédito.
A impetrante pede a concessão de liminar para análise imediata do pedido administrativo./r/r/n/nDecisão lançada em índex.82 concedendo o pedido de liminar para que a Procuradoria Municipal aprecie e emita um parecer no processo administrativo nº 14151/2022, determinando ainda a intimação de todas as partes mencionadas na Lei do Mandado de Segurança./r/r/n/nAs autoridades coatoras (índex.66 e 110) e Fazenda Municipal (índex. 158) apresentaram suas impugnações alegando a inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto./r/r/n/nParecer do Ministério Público em indexador 153 pela concessão de segurança./r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir./r/r/n/nCompulsando os autos constata-se que assiste razão à Fazenda Municipal e as autoridades coatoras quanto a perda superveniente do interesse processual na medida em que o requerimento pretendido pela impetrante, qual seja, a análise do procedimento administrativo já fora finalizado conforme documentação apresentada em indexador 126 - página 148, bem como houve o parcelamento administrativo dos débitos, razão pela qual o presente procedimento se tornou inócuo./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, na forma do Art.485, VI do Código de Processo Civil, o qual aplico ao presente procedimento por analogia./r/r/n/nCustas pela impetrante.
Sem honorários de sucumbência na forma do Art.25 da LMS./r/r/n/nNa hipótese de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:33
Conclusão
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24/02/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:19
Juntada de petição
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30/08/2024 14:24
Juntada de petição
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28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:46
Juntada de petição
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27/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:14
Juntada de petição
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19/08/2024 17:49
Documento
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12/08/2024 13:12
Documento
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25/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 19:04
Conclusão
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12/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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