TJRJ - 0002007-12.2021.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:49
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002007-12.2021.8.19.0070 Assunto: Seguro DPVAT / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0002007-12.2021.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00272706 APELANTE: GABRIEL PESSANHA TERRA ADVOGADO: MARCELO CRUZ EVANGELISTA OAB/RJ-058404 ADVOGADO: LEVI SIMÕES DE FREITAS OAB/RJ-196585 ADVOGADO: EVELYN DAHER RODRIGUES EVANGELISTA OAB/RJ-067532 APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível que pretende a anulação da sentença que julgou improcedente o pedido para possível complementação do pagamento do DPVAT, com fundamento na falta de prova do grau das sequelas sofridas pelo autor no acidente automobilístico, diante de sua ausência na perícia designada.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento na perícia médica designada.III - RAZÕES DE DECIDIR3.Nos termos do art.474 do CPC, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor, visto que a produção da prova pericial se trata de ato personalíssimo, com o qual não se supre com a intimação apenas do patrono da parte.4.
Cerceamento de defesa que se caracteriza pelo efetivo prejuízo ao autor e autoriza a anulação da sentença por falta de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato personalíssimo.IV - DISPOSITIVORecurso a que se dá provimento.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC art. 474.Jurisprudência relevante citada: STJ (REsp 1364911/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) TJRJ0069380-83.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.Rel.CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:14
Documento
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28/05/2025 16:48
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 155.
APELAÇÃO 0002007-12.2021.8.19.0070 Assunto: Seguro DPVAT / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0002007-12.2021.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00272706 APELANTE: GABRIEL PESSANHA TERRA ADVOGADO: MARCELO CRUZ EVANGELISTA OAB/RJ-058404 ADVOGADO: LEVI SIMÕES DE FREITAS OAB/RJ-196585 ADVOGADO: EVELYN DAHER RODRIGUES EVANGELISTA OAB/RJ-067532 APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
15/05/2025 12:02
Inclusão em pauta
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09/05/2025 15:32
Pedido de inclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:05
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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06/04/2025 10:43
Remessa
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05/04/2025 21:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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