TJRJ - 0005191-77.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 09:54
Remessa
-
21/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
26/03/2025 20:57
Juntada de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ESPOLIO DE NILZARETH CARLOS DOS SANTOS e outros propõem ação em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (primeiro réu) e de BANCO DO BRASIL S.A (segundo réu), narrando que durante a realização de inventário foi apurado saldo em conta bancária da falecida R$ 23.934,08, mas que ao fim da partilha, a instituição bancária se recusou a qualquer pagamento, afirmando que a quantia fora retida para fins de pagamento de empréstimos consignados supostamente contratados pela falecida, em data não especificada. /r/r/n/nAlém disso, afirmam que a falecida contratou seguro de vida, o que não foi pago. /r/r/n/nPretendem a exibição de documentos relativos às contratações. /r/r/n/nPretendem indenização por danos materiais e morais. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos. /r/r/n/nDeferida gratuidade da justiça em fls. 87. /r/r/n/nOs autores juntaram escritura do inventário em fls. 90. /r/r/n/nContestação de BANCO DO BRASIL S/A, em fls. 111 e ss., na qual pretende a exclusão de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A do polo passivo; Impugna a gratuidade da justiça; Nega ocorrência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais, por ausência de provas pelos autores. /r/r/n/nA peça veio acompanhada de documentos de representação, apenas. /r/r/n/nContestação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em fls. 184 e ss., na qual afirma a tempestividade ante o comparecimento espontâneo; Afirma a regularidade da negativa de pagamento de seguro, por ausência de boa-fé da contratante que não informou doença pré-existente causadora do óbito. /r/r/n/nA peça veio acompanhada de documentos de representação e de cópia de condições gerais de seguro de vida. /r/r/n/nConsta réplica em fls. 246 e ss e 259 e ss. /r/r/n/nManifestação do Banco do Brasil pelo desinteresse na produção de outras provas em fls. 279. /r/r/n/nManifestação dos autores em igual sentido em fls. 285. /r/r/n/nManifestação da Companhia De Seguros Aliança do Brasil em fls. 288, na qual pugna pela (i) ¿expedição de ofício aos institutos clínicos e médicos onde a segurada restou internado (ii) a produção de Perícia Médica; (iii) a expedição de ofício ao Banco do Brasil (primeiro beneficiário da apólice e Corréu nesta ação), para verificação de eventual saldo devedor nos contratos de financiamento firmados pela segurada¿. /r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 304, na qual rejeitada impugnação à gratuidade da justiça e preliminares, sendo deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental. /r/r/n/nManifestação de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em fls. 321 e ss., na qual pugna pela produção de provas, no mesmo sentido da manifestação de fls. 288. /r/r/n/nDeterminação de exibição de documentos pelo Banco do Brasil em fls. 328 e ss. /r/r/n/nO segundo réu juntou documentos em fls. 391 e ss., dando-se vista aos autores, que se manifestaram em fls. 460 e ss., requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para análise da efetiva contratação dos empréstimos. /r/r/n/nEm fls. 463 foi determinada a exibição de apólice de seguro relativa à fls. 49. /r/r/n/nDeferimento expresso de inclusão de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL no polo passivo em fls. 517. /r/r/n/nOs autores apresentaram proposta de contratação de seguro em fls. 479, do que foi dado vista à parte contrária. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nDecreto a revelia de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ante a não apresentação. /r/r/n/nAcerca do polo ativo da demanda, embora conste da inicial o Espólio de NILZARETH CARLOS DOS SANTOS, observo que realizada partilha, razão pela qual é parte ilegítima da demanda. /r/r/n/nAssim, ressalto que o polo ativo da presente lida são legitimados os herdeiros e autores PAULO HENRIQUE GALDINO DOS SANTOS, NILCILÉIA CARLOS DOS SANTOS e MONICA CARLOS DOS SANTOS MARTINS. /r/r/n/nO feito admite julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I , do CPC. /r/r/n/nNesse sentido, desnecessária a produção de prova pericial médica e grafotécnica requerida pelas partes, com se verá mais à frente. /r/r/n/nRessalto que destinatário imediato da prova é o juiz, a quem compete, com exclusividade, apreciar sobre a conveniência e necessidade da realização de perícia e/ou juntada de novos documentos. /r/r/n/nAssim, entendo desnecessária a produção das provas em comento. /r/r/n/nO juiz tem o poder de indeferir as provas que refutar desnecessárias ao processo, porquanto ele é o destinatário da prova. /r/r/n/nAdemais, o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo, esculpido no art.5º, LXXVIII, CRFB/88. /r/r/n/nNote-se ao estabelecido no art. 370 do CPC: /r/r/n/nArt. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. /r/r/n/nPortanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença. /r/r/n/nAs partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. /r/r/n/nÀ parte ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nOs autores impugnam a retenção, pelo BANCO DO BRASIL S.A de saldo de conta corrente de titularidade da falecida sra.
NILZARETH CARLOS DOS SANTOS, ao argumento de não têm ciência das contratações apontadas, fazendo jus à liberação da quantia de R$ 23.934,08, existente na conta bancária ao tempo do óbito. /r/r/n/nDe fato, consta na partilha de fls. 90 a indicação dessa quantia em conta bancária mantida junto ao segundo réu, a ser paga na fração de 1/3 a cada um dos herdeiros, ora autores. /r/r/n/nTodavia, o extrato bancário de fls. 392 e ss., consta que ao tempo do óbito (28/11/2019), a conta estava negativa em R$98,14 e que após 02/12/2019 entrou na conta pagamento de pensão e alguns outros créditos, mas que também houve utilização para pagamento de despesas pessoais e saques, sendo retido a título de pagamento de empréstimo apenas a primeira parcela do contrato que se encontra em fls. 432, firmado poucos dias antes do óbito (em 04/11/2019) e com efetiva liberação de saldo na referida conta bancária. /r/r/n/nNa inicial, os autores não impugnam as movimentações da conta bancária, tampouco a efetiva contratação do empréstimo pela autora em vida, apenas afirmando que não tinham ciência e que há seguro atrelado à negociação. /r/r/n/nAssim, em respeito ao princípio processual da não surpresa e da correlação entre os fatos e o pedido existente na ação até a decisão de saneamento do processo, impossível no bojo da presente demanda se inovar na causa de pedir e admitir a análise de mérito da correção ou não dos lançamentos no extrato bancário ou não contratação do empréstimo consignado. /r/r/n/nDesse modo, desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, sendo certo que eventual inconformismo nesse ponto deve ser objeto de perquirição pela via própria. /r/r/n/nAcerca da existência de seguro vinculado à contratação, da análise do documento de fls. 432, verifica-se que o contrato não é atrelado à seguro prestamista, sendo certo que aquele de fls. 58 não corresponde a essa negociação. /r/r/n/nAlém disso, o valor retido a título desse empréstimo é bem inferior ao valor constante da partilha e, embora todo o argumentado na inicial, a dívida de empréstimo consignado persiste após o óbito da contratante até o limite da herança, razão pela qual o valor descontado de R$2.425,77 a título da primeira parcela, segundo os fatos narrados na inicial, foi devido. /r/r/n/nAssim, tenho que o segundo réu logrou êxito em comprovar a inexistência do ilícito indicado na inicial posto que ao tempo do óbito não existia na conta bancária a quantia informada na partilha e que o empréstimo consignado contrato antes do óbito não possuía seguro prestamista, sendo válido o desconto da primeira parcela. /r/r/n/nAssim, improcedente o pedido de item ¿c¿ da inicial em face do segundo réu, no sentido de que fosse condenado ¿a pagar o valor que estava presente na conta da falecida aos autores, importe de R$23.934,08 (vinte três mil novecentos e trinta e quatro reais e oito centavos) acrescidos de juros e respeitando a correção monetária, valor este, a título de dano material¿. /r/r/n/nEm relação aos demais réus, não se vislumbra relação jurídica, sequer de participação na cadeia de consumo, razão pela qual também improcedente em relação a eles, esse pedido de item ¿c¿. /r/r/n/nEm relação ao seguro de vida, comprovadamente contratado e vigente conforme fls. 59 e ss e cuja recusa administrativa de pagamento se comprova pelo documento de fls. 45, passo à análise da questão de direito. /r/r/n/nNesse sentido, desnecessária a produção de prova pericial médica, vez que inequívoco que a contratante faleceu 09 dias após a pactuação (contrato datado de 19/11/2019, com óbito em 28/11/2019), em razão dos problemas de saúde pré-existentes, como apontado pelo formulário preenchido pelos herdeiros de fls. 69 e ss. /r/r/n/nÉ de se ressaltar que nesse formulário os próprios herdeiros indicam que o evento foi agravado em razão de Hipertensão e Diabetes. /r/r/n/nAssim, entendo que não há fato controvertido acerca da causa do óbito e que o pagamento da indenização foi negado por suposta ausência de informação por parte da segurada ao tempo da contratação. /r/r/n/nO que se controverte é a questão de direito, acerca da validade dessa recusa. /r/r/n/nAcerca desse pedido, há de se consignar que a relação entre os réus é res inter alios acta e, portanto, inoponível ao consumidor, sendo certo que um e outro respondem solidariamente por eventuais danos advindos ao consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo 1º e 28, parágrafo 3º do CDC, uma vez que a parceria econômica mantida entre as duas lhes promove muitas vantagens perante o consumidor. /r/r/n/nAssim, comprovada a falha de qualquer deles acerca do evento, todos respondem solidariamente. /r/r/n/nOcorre que a simples leitura do questionário de adesão ao seguro de vida, observa-se que a segurada foi especificamente indagada acerca da existência de diabetes e hipertensão não apenas em relação a sua saúde, mas também em relação a familiares próximos, tendo respondido negativamente. /r/r/n/nOs autores não indicam qualquer incapacidade da falecida em entender o teor das questões ou da contratação, nem mesmo induzimento à contratação sem as informações adequadas, razão pela qual tenho que confirmada a versão dos réus de omissão de informações fundamentais ao risco do contrato. /r/r/n/nDessa forma, admite-se a afirmativa defensiva de perda do direito à indenização. /r/r/n/nSendo justa a recusa no pagamento da indenização e comprovada a inexistência de ilícito acerca do crédito em conta bancária, não há que se falar em danos morais a serem indenizados. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC. /r/r/n/nPela teoria da causalidade adequada, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida, se o caso. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/r/n/nP.
R.
I. /r/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
07/02/2025 14:50
Conclusão
-
07/02/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 22:30
Juntada de petição
-
18/10/2024 19:08
Juntada de petição
-
04/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:37
Conclusão
-
08/07/2024 18:46
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:37
Juntada de petição
-
03/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:16
Conclusão
-
26/02/2024 16:29
Juntada de petição
-
07/02/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:50
Conclusão
-
15/12/2023 17:45
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:48
Conclusão
-
01/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:22
Conclusão
-
19/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:57
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:27
Conclusão
-
07/06/2023 14:57
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:25
Conclusão
-
07/03/2023 17:31
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 02:09
Conclusão
-
27/01/2023 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 22:57
Juntada de petição
-
04/01/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:30
Juntada de petição
-
20/10/2022 14:14
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 13:43
Outras Decisões
-
08/09/2022 13:43
Conclusão
-
18/07/2022 22:38
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
01/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 10:10
Conclusão
-
28/06/2022 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 11:41
Conclusão
-
25/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:46
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:30
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:52
Juntada de petição
-
02/12/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 16:44
Juntada de petição
-
01/11/2021 16:44
Juntada de petição
-
17/08/2021 16:13
Juntada de petição
-
12/08/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:24
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:05
Conclusão
-
16/05/2021 18:45
Juntada de petição
-
30/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:14
Conclusão
-
08/04/2021 15:02
Juntada de petição
-
06/04/2021 14:42
Retificação de Classe Processual
-
05/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:03
Conclusão
-
05/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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